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O Interrogatório Videoconferência

Por:   •  20/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.432 Palavras (6 Páginas)  •  97 Visualizações

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Do interrogatório

Conceito

                                O interrogatório é o ato pelo qual o juiz competente para julgar a ação penal indaga ao acusado sobre sua qualificação e os fatos que lhe são imputados, ou ainda na fase do inquérito, ao ser questionado pelo Ministério Público e a polícia.

                                Há grande importância no interrogatório do acusado, pois é o momento em que o mesmo poderá esclarecer diretamente ao juiz sua versão dos fatos e exercer a autodefesa, de modo que o juiz deverá ficar atento ao comportamento e reações do interrogando para sopesar o interrogatório com o resto do contexto probatório, e assim formar seu convencimento.

                                No Código de Processo Penal o interrogatório está descritos nos artigos 185 a 196.

Características

                                A natureza do interrogatório, segundo o CPP, é meio de prova e também meio de defesa do acusado, tendo natureza jurídica híbrida.

                                É ato personalíssimo do acusado, não podendo ser substituído nem por procurador com poderes especiais.

                                É ato público, ou seja, qualquer pessoa interessada poderá assisti-lo.

                                Deverá ser tecnicamente assistido, isto é, acompanhado por advogado do acusado, constituído ou nomeado, garantindo a paridade de armas, com direito a entrevista prévia entre o acusado e o advogado.

                                É individual, de forma que, havendo mais de um réu, eles serão interrogados separadamente, para que um não seja influenciado pelo interrogatório do outro, conforme o artigo 191, do CPP.

                                É pautado na oralidade.

                                É preservado o contraditório, sendo que o MP e os advogados podem fazer perguntas ao interrogando, segundo o artigo 188, do CPP.

                                Será sempre o último ato da audiência de instrução e julgamento, posterior ao depoimento do ofendido, oitiva da testemunha de acusação, oitiva da testemunha de defesa, e se necessário será ouvido o perito, feita acareação e reconhecimento de pessoas e coisas, por derradeiro será realizado o interrogatório do acusado.

                                Não ocorre a preclusão do interrogatório, podendo ser repetido quantas vezes forem necessárias para o convencimento do juiz, de ofício ou a pedido das partes, de acordo com o artigo 196, do CPP.

                                Em um primeiro momento o juiz perguntará dados pessoais do interrogando para efetuar sua qualificação, posteriormente fará perguntas específicas sobre a acusação que lhe é imposta, se for um juiz completamente inteirado do caso, do contrário deixará o interrogando livre para dizer por que a acusação contra ele é falsa.

Interrogatório do Réu Preso

                                O artigo 185, parágrafo primeiro, trata do interrogatório em que o réu se encontra preso, portanto, será realizado em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, garantida a segurança do juiz, do membro do MP e auxiliares, bem como a presença de defensor e publicidade do ato. Se não, cabe ao juiz requisitar o réu, determinando à polícia que o traga à sua presença.

                                Poderá, a requerimento das partes ou de ofício pelo juiz, ser determinado o interrogatório por videoconferência, que será tratado em capítulo próprio.

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