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O Inventário

Por:   •  29/4/2017  •  Artigo  •  1.552 Palavras (7 Páginas)  •  263 Visualizações

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Excelentíssimo Sr. Dtr. Juiz de Direito da...ª Vara de Família da Comarca de..., Estado de São Paulo.

Helena Soares Rocha Lima, nacionalidade.., viúva, médica, (RG) sob o n°..., CPF sob o n°..., residente e domiciliada no rua..., n°..., bairro..., cidade....., Estado de São Paulo, e Camila Rocha Lima,  nacionalidade..., solteira, estudante, (RG) sob o n°..., CPF sob o n°..., residente e domiciliada no rua..., n°..., bairro..., cidade...., Estado de São Paulo, por intermédio de seu advogado e procurador, com escritório profissional à rua...., nº..., bairro...., cidade..., Estado..., onde recebe notificações e intimações vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer:

Abertura de Inventário c/c Tutela Antecipada

Com base nos artigo 610 do Novo Código de Processo Civil, bem como outras disposições legais que versam sobre a matéria, pelo motivo de fato e direito que segue:

1. Do de cujus.

Henrique André Lima, brasileiro, engenheiro civil, falecido ao dia 20 de abril de 2016, devido a um acidente automobilístico, ocorrido na cidade de Belo Horizonte, deixou bens a partilhar e como herdeiros dois filhos e esposa.

2. Dos bens do de cujus.

Conforme dispõe o artigo 620 do NCPC, os bens deixados pelo falecido são:

  • 01 (um) apartamento situado em São Paulo, originário de compra e venda.

  • 01 (um) apartamento localizado em Ubatuba, litoral norte de São Paulo, proveniente de herança deixada pelos genitores do de cujus e, que encontrasse locado no valor de R$ 2,500,00 (dois mil e quinhentos) reais, através de imobiliária.

  • 01 (um) sala comercial na cidade em São Paulo, oriundas de compra e venda e, que encontrasse locado no valor de R$ 2,000,00 (dois mil) reais, através de imobiliária. 8
  • 01 (um) casa situada em Belo Horizonte, também proveniente de herança deixada pelos genitores do de cujus e, que encontrasse locado no valor de R$ 4,000,00 (quatro mil e quinhentos) reais, através de imobiliária.
  • Montante aplicado em fundo de investimento.
  • Ainda, deixou uma dívida no valor de R$150, 000,00 (cento e cinquenta mil reais) representada por uma nota promissória devida a Joaquim Araújo Santos.

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.                                 

3. Dos herdeiros

O de cujus deixou dois filhos maiores e capazes, sendo estes; Camila Rocha Lima que possui 22 (vinte e dois) anos é estudante de arquitetura e residia com seus genitores até o momento do óbito de seu pai, no Estado de São Paulo, atualmente, permanece no mesmo local, morando com sua mãe e, Rogerio Rocha Lima, tem 29 (vinte e nove) anos, divorciado, engenheiro mecânico e mora na cidade de Campinas, interior de São Paulo.

Há a concordância de Camila Rocha Lima sob a abertura do inventário por sua genitora Helena Soares Rocha Lima, todavia seu filho Rogerio Rocha Lima, discorda de tal decisão, o qual pode-se observar que não faz parte do polo ativo da demanda.

Desse modo, reque que o mesmo seja citado da presente ação, para termos de inventário e partilha, visto que há a legitimidade de sua genitora quanto a presente ação, de acordo com a legislação presente e supramencionada (Constituição federal e Código Civil, sucessivamente).

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXX - é garantido o direito de herança;

(...)

Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

(...)

I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

(...)                  

4. Da viúva.

O de cujus era casado com Helena Soares rocha Lima, os quais viviam em regime de separação de bens há 25 (vinte e cinco) anos, a cônjuge do falecido não administrava os seus bens, entretanto, estava ciente de cada um deles e da maneira como o mesmo administrava-os.

Há que se ressaltar Excelência, o disposto na súmula 377 do STF que assim dispõe :

Súmula 377 –  NO REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS, COMUNICAM-SE OS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.

Isto posto, os bens adquiridos na constância do casamento deverá ser a amealhado em prol da viúva-genitora e o restante partilhado na forma da Lei Civil.

Dessa maneira, pleiteia-se pela abertura do inventário do patrimônio do casal, de modo que seja extraída a meação respectiva, bem como a partilha devida a cada um dos filhos-herdeiro conforme disposto no diploma legal.

4.1 Da legitimidade da viúva meeira.

De acordo com a legislação vigente e com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que manteve seu posicionamento ao reconhecendo a condição de herdeira, da viúva que é casada sob o regime de separação convencional de bens, e manteve a esposa no papel de inventariante, ainda, a mesma concorre com os descendestes do falecido independentemente da duração de seu matrimonio.

(...)

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

(...)

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

5. Do Administrador Provisório dos bens.

A legislação vigente relaciona de quem pode ser a competência administrativa provisória dos bens, dentre as previsões está o cônjuge ou companheiro.

Deste modo, requer que a autora Helena Soares Rocha Lima, seja declarada como administradora provisória dos bens representados o espolio até o fim do presente litigio.

 (...)

Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

(...)

        

6. Da Tutela Antecipada.

Henrique Andrade Lima, no dia 20 de abril de 2016, sofreu um acidente de carro, na cidade de Belo Horizonte (MG) e veio a falecer. O de cujus era casado com Helena Soares Rocha Lima, no regime da separação convencional de bens, há 25 (vinte e cinco) anos, possuíam dois filhos: Rogério Rocha Lima, que é divorciado, mora na cidade de Campinas (SP), tem 29 (vinte e nove) anos e trabalha como engenheiro mecânico e Camila Rocha Lima, que é solteira, moravam com seus cônjuges, estuda Arquitetura e tem 22 (vinte e dois), os cônjuges e sua filha viviam em São Paulo/SP.

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