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O Lançamento Tributário

Por:   •  19/3/2018  •  Seminário  •  1.324 Palavras (6 Páginas)  •  389 Visualizações

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Seminário 2

1- O que é lançamento tributário?

O art. 142 do CTN define lançamento tributário como o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo caso, propõe a aplicação da penalidade cabível, sendo esta atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Entendo, portanto, que o lançamento é o ato de constituição do crédito tributário.

2- É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies? O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?

Conforme preleciona o professor Paulo de Barros, entendo que o que CTN aponta como espécies de lançamento – que é ato administrativo – são, na verdade, espécies de procedimento pelo qual o lançamento poderá ser formalizado. Assim, existem 3 procedimentos:

  1. Lançamento direto ou de ofício: não há nenhuma participação significativa do contribuinte, sendo encargo apenas da administração pública a constituição do crédito tributário;
  2. Lançamento misto ou por declaração: há uma integração entre o contribuinte e o fisco, sendo que o contribuinte, por meio de declaração, responsável pelas informações indispensáveis para a constituição do crédito tributário, e o Fisco, pela constituição;
  3. Lançamento por homologação: o contribuinte fica responsável pela atividade de antecipação o pagamento, ficando a cargo da administração homologar a sua correção.

Quanto ao lançamento por homologação, entendo que, neste caso, somente ocorrerá um lançamento de fato, caso a Administração Tributária discorde do pagamento ou das informações prestadas pelo contribuinte, procedendo, neste caso, a um lançamento de ofício. Já no lançamento por declaração, embora haja uma grande participação do contribuinte, fica a encargo do Fisco a constituição do crédito tributário, com base nas informações prestadas pelo contribuinte.

3- Confronte as noções de auto de infração – documento, ato administrativo de imposição de multa, ato administrativo de lançamento e ato de notificação.

  1. Auto de infração – documento: é o suporte físico, a materialização do ato administrativo que consubstancia a aplicação de uma sanção;
  2. Ato administrativo de imposição de multa: trata-se do exercício do poder de polícia da autoridade administrativa ante a constatação do inadimplemento da obrigação tributária;
  3. Ato administrativo de lançamento: é o ato administrativo de constituição do crédito tributário;
  4. Ato de notificação: é a cientificação do contribuinte acerca da formalização de crédito tributário contra si.

4- Defina crédito tributário.

O crédito tributário representa o direito de crédito da Fazenda Pública, já devidamente apurado por procedimento administrativo denominado lançamento e, portanto, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, estabelecendo um vínculo jurídico que obriga o contribuinte ou responsável (sujeito passivo) a pagar o tributo ao sujeito ativo (Estado ou ente parafiscal).

5- Quando nasce a obrigação tributária?

Nos termos do art. 113, § 1º, do CTN, a obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, fato suficiente e necessário, previsto em lei, que tem o condão de gerar a relação obrigacional. Isto significa que a obrigação tributária existe antes do crédito e é por essa razão que o contribuinte fica em mora desde a ocorrência do fato gerador.

5- Explique as teorias declaratória e constitutiva do crédito tributário.

Segundo a sistemática da teoria declaratória do crédito tributário, o lançamento apenas declara a existência do crédito tributário, enquanto que para a teoria constitutiva, o lançamento constitui o crédito tributário.

6- Que significa “constituição definitiva do crédito”?

A constituição definitiva do crédito tributário significa que este não é mais passível de revisão pela Administração Tributária, seja em sede de procedimento administrativo, para apurar inexatidão de alguma declaração prestada pelo contribuinte, seja pelo lançamento de ofício por parte da autoridade. Segundo o professor Hugo de Brito Machado, a constituição definitiva do crédito tributário, ocorre com o transito em julgado administrativo do ato de lançamento.

7- Determinada empresa contribuinte de ICMS declara e formaliza o seu débito fiscal, de acordo com a lei, mas por motivos quaisquer não recolhe o montante devido. Diante disso, a Fazenda Estadual do Estado de São Paulo encaminhou o débito para inscrição em dívida ativa, acompanhado de juros de mora e penalidades que entende cabíveis, para posterior execução. Poderia a Fazenda inscrever o débito diretamente sem antes realizar o lançamento de ofício? A resposta é a mesma no que diz respeito aos juros e penalidades?

A pesar do posicionamento sumular do STJ, no sentido de que a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal já constitui o crédito tributário, eu entendo pela necessidade do lançamento de ofício, eis que, no meu entendimento, o crédito tributário constitui-se unicamente com o lançamento, assim, ainda que a obrigação tributária exista, sem o devido lançamento ela é inexigível, sendo este conceito, para mim, aplicável tanto à obrigação principal, quanto aos juros e penalidades.

8- Com relação ao lançamento por homologação, defina homologação. O que se homologa: o pagamento efetuado antecipadamente; a norma individual e concreta posta pelo contribuinte; ou  ambos? Justifique sua resposta.

A homologação é o ato através o qual a Administração Tributária aprova um ato praticado, documento produzido e/ou informação prestada pelo contribuinte, considerando a obrigação adimplida. A homologação alcança tanto o pagamento efetuando quando a norma individual e concreta posta pelo contribuinte, eis que para que a obrigação tributária seja considerada adimplida, é necessário que ambos sejam aprovados pelo Fisco.

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