O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Por: Karyne Nascimento • 7/6/2022 • Trabalho acadêmico • 1.222 Palavras (5 Páginas) • 121 Visualizações
AO JUIZO DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
TERESINA/PI
Autos do Processo nº ...
ANAKIN, já devidamente qualificado nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, nos termos da norma do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, apresentar suas alegações finais na forma de:
MEMORIAIS ESCRITOS
Que se encontra diante dos seguintes fundamentos de fato e de direito:
I – DOS FATOS
ANAKIN, jovem de 19 anos, foi acusado de ter subtraído, mediante emprego de ameaça, um celular, na cidade de Teresina, Piauí. Ao longo da investigação policial, o Delegado de Polícia solicitou que a vítima descrevesse as características físicas do autor do fato. Após descrever que o autor seria branco e baixo, a vítima foi conduzida à sala especial, para a realização de reconhecimento formal, onde se encontrava apenas o acusado ANAKIN.
A vítima reconheceu ANAKIN como o autor dos fatos, sendo lavrado o respetivo auto de reconhecimento pessoal. Diante disso, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Anakin, imputando-lhe a prática do delito de roubo, previsto no artigo 157, “caput”, do Código Penal, arrolando a vítima para prestar declarações em audiência de instrução. Após regular processamento, a vítima não compareceu à audiência de instrução e julgamento, embora devidamente intimada, sendo sua inquirição dispensada pelo Ministério Público.
No seu interrogatório, ANAKIN, exerceu o direito constitucional ao silêncio. Na mesma ocasião juntou-se a Folha de Antecedentes Criminais, constando que o réu responde a outro processo acusado da prática de crime de furto. Encaminhados as informações a seguir para o Ministério Público, foi apresentada manifestação requerendo condenação nos termos da denúncia, com aplicação da pena acima do mínimo legal, por conta dos antecedentes do acusado.
II– DO DIREITO
- .I. – DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO – DA PROVA ILICÍTA
O reconhecimento do réu aconteceu de forma incorreta, com desrespeito a formalidade exigida pelo Código de Processo Penal, pelo fato de Anakin ter sido conduzido após a vítima descrever que o autor seria branco e baixo, levada a vítima a sala especial, para a realização de reconhecimento formal, onde se encontrava apenas o acusado Anakin.
A vítima reconheceu Anakin como o autor dos fatos, sendo lavrado o receptivo auto de reconhecimento pessoal.
O disposto no Código de Processo Penal sobre o reconhecimento discorre:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
- - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
- - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.[pic 1]
Com base nos acontecimentos e nos fundamentos do artigo citado acima, não houve obediência ao disposto na lei, já que Anakin foi reconhecido sem qualqueis outras pessoas na sala ara se haver comparações. Além da descrição fornecida pela vítima ter sido muito simples, não se poderia ter procedido o reconhecimento da forma como aconteceu.
Diante expostos, solicita-se a nulidade dos respectivos atos, qual seja, o reconhecimento pessoal pois se ocorreu com desconformidade com oque se dispõe na lei.
– DAS CIRCUNSTÂNCIAS
Vale acresentar que ANAKIN, tinha 19 anos na época dos fatos, assim faz jus a aplicação de causa atenuante de pena, em caso de condenação deste, de acordo com o que dispõe o art. 65, I, do Código Penal:
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Conclui-se que, Anakin tendo 19 anos na época dos fatos deverá, se condenado ter causa atenuante de pena.
– DO REGIME ABERTO OU SEMI-ABERTO
Afirmando já tendo anulada a acusação sobre maus antecedentes, ANAKIN cumpre os requisitos para aplicação da pena mínima em caso de condenação, pois o CP dispõe:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. [...]
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:[...]
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