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O Ministério Público

Por:   •  11/8/2015  •  Seminário  •  12.856 Palavras (52 Páginas)  •  178 Visualizações

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RESUMO

O propósito deste trabalho é explicar a função principal do Ministério Público e mostrar a sua importância para a sociedade brasileira.

Além disso, pretendemos expor sobre sua origem, a evolução dessa instituição nas Constituições brasileiras, as garantias reservadas ao Ministério Público e seus membros, os impedimentos dos membros do Ministério Público, e também vamos explicar sobre o Conselho Nacional do Ministério Público.

Basicamente, vamos explicar a posição ocupada pelo Ministério Público atualmente e a razão pela qual ele se encontra entre as Funções Essenciais à Justiça.


ABSTRACT

The purpose of this work is to explain about the main function of the Public Ministry and show his importance to Brazilian society.

Besides, we intend to expose about the origin, the evolution of this institution in the Brazilian Constitutions, the guarantees reserved to the Public Ministry and his members, the impediments of the members of Public Ministry, and also we will explain about the National Council of Public Ministry.

Basically, we will explain the position currently occupied by the Public Ministry and the reason of why it is found among the Essential Functions to the Justice.


1.        NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

Algumas atividades profissionais, tanto de ramo público, quanto de ramo privado passaram a ser institucionalizadas na Constituição Federal de 1988, e assim assumiram o status de “funções essenciais à justiça”, que são as atividades que propulsionam a atividade jurisdicional. Suas regras estão estabelecidas dos artigos 127 a 135 da CF/88: temos o Ministério Público (artigos 127 a 130), advocacia pública (artigos 131 e 132), advocacia (art. 133) e defensoria pública (art. 134).

2.        MINISTÉRIO PÚBLICO

Dentre todas as funções essenciais à justiça o mais complexo é o Ministério Público que vai ser o nosso objeto de estudo.

Segundo Uadi Lâmego Bulos em sua obra intitulada Curso de Direito Constitucional, a palavra ministério vem do latim manus que significa mão, e computa a ideia de ministro, ministrar e administrar.

Desta forma, desde tempos primórdios o Ministério Público era considerado a mão do rei, e este que passou a designar o trabalho exercido pelos procuradores reais, que era agentes que defendiam os interesses da Coroa, ou seja os interesses do Estado em contraposição dos advogados privados.

3.        HISTÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

3.1        ORIGENS REMOTAS

O surgimento do Ministério Público ainda é um assunto muito controverso entre os doutrinadores, não sendo possível afirmar a data certa de sua origem. Porém, a doutrina majoritária aceita o seu surgimento na figura dos procuradores do rei (direito francês), que eram figuras proibidas de exercer as funções que não fossem de interesse do rei.

Outro aspecto importante na estruturação do Ministério Público como instituição foi a Revolução Francesa, no ano de 1789, que passou a conferir garantias aos seus integrantes.

Porém, o que realmente instituiu o Ministério Público como o que ele representa na atualidade foram os textos napoleônicos. Diante disso, nota-se que a França foi um dos países que mais influenciaram em todo o processo de origem e formação do Ministério Público.

Também devemos destacar a influência do direito português, com as Ordenações Afonsinas (1447), Manuelinas (1514) e Filipinas (1603), que já faziam menção aos promotores da justiça, encarregados de fiscalizar as leis e promover as acusações criminais.

No Brasil, destaca-se a menção ao Procurador dos Feitos da Coroa e ao Promotor da Justiça no Alvará de 7 de março de 1609, que criou o Tribunal de Relação da Bahia (primeira legislação que abordou a função do Ministério Público).

3.2        EVOLUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO BRASIL

3.2.1                CONSTITUIÇÃO DE 1824

A primeira Constituição brasileira não fez menção nenhuma ao Ministério Público efetivando-o como o órgão que é, mas em seu artigo 48 citou o Procurador da Coroa e Soberania Nacional, que era encarregado da acusação dos crimes que não pertenciam à Câmara dos Deputados.

Algumas leis específicas também fizeram referência ao promotor público, como por exemplo:

1830 – Código Criminal: o artigo 132 mencionava o poder de acusação do promotor para os crimes que estavam ali especificados.

1832 – Código do Processo Criminal: também há menção ao Promotor Público. No artigo 37, parágrafo 1º, havia previsão de denunciar os crimes públicos e policiais, acusar os delinquentes perante os Jurados, e também os crimes que reduziam pessoas livres à condição de escravo, o cárcere privado, homicídio (ou tentativa de homicídio), ferimentos, e todos com a qualificação dos artigos 202, 203 e 204 do Código Criminal. Além de roubos, calúnias ou injúrias proclamadas contra o Imperador, membros da família do Imperador, contra a regência e cada um de seus membros, a Assembleia Geral e contra as Câmaras.

3.2.2                CONSTITUIÇÃO DE 1891

Mesmo antes da própria Constituição de 1891, com o Proclamação da República, o decreto n. 848, de 11.10.1890 mencionou o Ministério Público pela primeira vez ao organizar a Justiça Federal. Pela primeira vez o MP apareceu como uma verdadeira instituição em nossa história, apesar de ainda não se caracterizar como um órgão autônomo e ser tratado de forma ainda muito vaga.

1890 – o artigo 22 do decreto n. 848, no que se refere ao Ministério Público destacou a figura do Procurador Geral da República, que tinha como principais funções: a) exercer as ações públicas e promovê-las até o final em todas as causas que fossem de competência do Supremo Tribunal; b) funcionar como os representantes da União; c) velar e assegurar a execução das leis, decretos e regulamentos que devem ser aplicados pelos juízes federais; d) defender a jurisdição dos juízes federais e dos demais juízes federais; e) oferecer conselhos e instruções aos procuradores seccionais e resolver suas consultas, sobre matéria relacionada ao exercício da Justiça Federal.

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