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O Ministério Público Eleitoral

Por:   •  16/9/2017  •  Artigo  •  4.448 Palavras (18 Páginas)  •  240 Visualizações

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O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL: sua atuação no âmbito das Ações Penais Eleitorais.

RESUMO

Esta pesquisa trata da atuação do Ministério Público como titular da Ação Penal Eleitoral, trazendo uma breve analise da competência jurisdicional do referido órgão e de aspectos essenciais do processo eleitoral. Para a confecção deste artigo, realizou-se uma pesquisa bibliográfica considerando as contribuições de juristas, doutrinadores e membros do Ministério Público. Restou inequívoco, que apesar da omissão constitucional, o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para intervir no processo eleitoral em todas as fases, bem como em todas as instâncias do Judiciário, atuando como parte ou fiscal da lei. Tal prerrogativa advém da premissa que o referido órgão é o defensor do regime democrático, logo, o ente legitimo a combater os interesses políticos contrários ao bem comum.

Palavras-chave: Ministério Público Eleitoral, Ação Penal Eleitoral, Legitimidade, Atuação.

Introdução

Este projeto tem por objetivo a análise da competência jurisdicional do Ministério Público Eleitoral para propositura da Ação Penal Eleitoral, bem como o exame de aspectos essenciais do processo eleitoral, tudo sob a égide do entendimento doutrinário e jurisprudencial atualizado.

Inicialmente, insta destacar que o Código Eleitoral nos seus artigos 289 a 310, lista os denominado crimes eleitorais, prevendo, ainda, no artigo 364, a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal no que couber.  

Quanto a legitimidade para propositura da ação penal eleitoral, temos que a legitimidade ad causam é do Ministério Público Eleitoral, competindo a este o oferecimento de denuncia quando restar configurado crime eleitoral. Tal competência é resguardada pela previsão expressa do art. 355 do Código Eleitoral, que classifica as Ações Penais Eleitorais como Públicas Incondicionadas, tornando-se assim, necessária uma interpretação sistemática, ou seja, em conjunto com os artigos 129, inciso I da Constituição Federal e 72, caput e parágrafo único da Lei Complementar nº 75 de 1993, que atribui ao Ministério Público a competência para privativamente propor a Ação Penal Pública e as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo, perante o juízo competente.

Neste contexto, o objetivo primordial deste estudo é, pois, analisar a atuação do Ministério Público Eleitoral na Ação Penal Eleitoral, enfatizando aspectos processuais inerentes a este procedimento, em especial, às suas peculiaridades.

Para alcançar o objetivo proposto, utilizou-se como recurso metodológico, a pesquisa bibliográfica, realizada a partir da análise pormenorizada de materiais já publicados na literatura, legislação vigente, jurisprudências e artigos científicos.

Desenvolvimento

Para melhor compreensão do tema central deste trabalho, torna-se necessário recapitular alguns pontos nevrálgicos sobre o objeto dessa pesquisa, tais como a competência do Ministério Público, sua organização no âmbito Eleitoral e os elementos essenciais da Ação Penal Eleitoral, bem como o rito processual que a envolve, destacando a atuação do mencionado órgão quando parte e quando custos legis.

Inicialmente, temos que a competência do Ministério Público esta prevista constitucionalmente, em especial nos artigos 127 a 130-A, entretanto, não se encontra restrita aquela prevista na Carta Magna, sendo encontrada de forma pulverizada em leis infraconstitucionais.

Nota-se que a Constituição de 1988, apesar de ser omissa em relação ao Ministério Público Eleitoral, ampliou, de forma genérica, sua atuação, passando o mencionado órgão a participar de todo o processo eleitoral, figurando ora como parte, ora como custos legis. Nesse sentido, temos que “o Ministério Público tem legitimidade para intervir no processo eleitoral, atuando em todas as fases: inscrição dos eleitores convenções partidárias, registro de candidaturas, campanhas, propaganda eleitoral, votação, diplomação dos eleitos” (Em: . Acesso em 18 de junho de 2017).

Cumpre destacar, que a atuação do Ministério Público Eleitoral abrange todas as instâncias do Judiciário, intervindo durante as eleições ou fora deste período,  como parte, propondo as ações penais eleitorais, por exemplo, ou como custus legis, oferecendo pareceres.

Indo de encontro ao citado anteriormente, temos que a competência do Ministério Público Eleitoral é delineada na Lei nº 4.737 de 65, especificamente no artigo 24, haja vista omissão Constitucional sobre o tema.

Compreendida a competência do parquet, faz-se mister algumas observações no que tange à organização do Ministério Público Eleitoral, estruturada da seguinte forma:

O Ministério Público Eleitoral não tem estrutura própria, sendo composto por membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual. O procurador-geral da República exerce a função de procurador-geral Eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e indica membros para também atuarem no TSE (subprocuradores) e nos Tribunais Regionais Eleitorais (procuradores regionais eleitorais, que chefiam o Ministério Público Eleitoral nos estados). Os promotores eleitorais são promotores de Justiça (membros do Ministério Público Estadual) que exercem as funções por delegação do MPF. (Em: . Acesso em 18 de junho de 2017).

Isto posto, podemos passar para a analise da Ação Penal Eleitoral, tema chave para compreensão do assunto central aqui abordado.

Segundo disposição expressa do artigo 355 do Código Eleitoral, as infrações penais definidas neste diploma legal são de ação pública, logo, como detentor da legitimatio ad causam ativa, cabe ao Ministério Público Federal, investido regularmente nas funções eleitorais, a propositura das ações penais.

Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento do ilustre Procurador José Jairo Gomes que preconiza, in verbis:

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