O MÓDULO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Por: Cayo Combat • 9/9/2020 • Monografia • 2.740 Palavras (11 Páginas) • 181 Visualizações
MÓDULO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEMINÁRIO I – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
ALUNO: CAYO COMBAT
TURMA: QUINTA-FEIRA
QUESTÃO 01) Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão observando o que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n. 70.235/72: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.”
Em regra geral, seria incorreto um recurso protocolado intempestivamente ser aceito e julgado, mas, ao falar-se em procedimento administrativo fiscal, encontramos o princípio da verdade material dos fatos, devendo a autoridade administrativa, desse modo, conhecer e acolher a pretensão do contribuinte, mesmo que intempestivo, pois esta, pode apontar alguma ilegalidade ou erro de conduta administrativa. Assim, penso que, mesmo intempestivo, o recurso do contribuinte será aceito e julgado pela autoridade administrativa, sendo que, se sua matéria for de suspensão da exigibilidade, poderá sim suspender, se conhecido e julgado procedente, como alude o artigo 35 do Decreto Federal nº 70.235/72.
QUESTÃO 02) Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a quem compete o ônus da prova nos recursos e impugnações? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos do processo administrativo provas documentais? Diante do que dispõem os arts. 9º e 10 do CPC/15, apresentadas novas provas pelo contribuinte o julgador administrativo deverá dar oportunidade ao Fisco para se manifestar a respeito antes de afetar o processo para julgamento? (Vide anexo I, II e III).
A despeito do ônus da prova nos recursos e impugnações, em regra geral, este compete ao impugnante ou recorrente, mas, penso que poderá ocorrer a inversão do ônus da prova, pois este, só caberá ao contribuinte quando houver fortes indícios da existência do fato gerador da obrigação tributária, portanto, se não houver, o ônus será do fisco, para que o mesmo prove a existência ou ocorrência do fato gerador.
Doutrinadores se divergem em relação ao tempo limite no processo, em que se pode juntar provas, alguns defendem que a prova pode ser produzida pelo impugnante a qualquer tempo, em face do princípio da verdade material e da ampla defesa. Outros repugnam veementemente esta posição, por entenderem que deve ser plena e irrestrita a aplicação do art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, em face do princípio da legalidade. Há, ainda, os que pregam que a referida regra, a despeito de obrigatória, poderia ser excepcionada nas hipóteses de apresentação de provas robustas.
Penso que poderá ser apresentada a qualquer tempo, visto que o próprio art. 16, § 4º, em sua alínea “a” à “c” traz exceções à regra do próprio artigo, mencionando que, o Art.435 do CPC afirma que é lícito as partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Leva-se em consideração também o princípio da verdade material, onde o julgador deverá valorar as provas a eles apresentadas livremente, sempre buscando a verdade material dos fatos, devendo essa preclusão ser analisada sistematicamente com as demais normas e princípios norteadores do processo administrativo fiscal.
Se novas provas forem apresentadas pelo recorrente, ou impugnante, o fisco terá sim a oportunidade de se manifestar em relação a esta, visto que, se não o tiver, ferido serão os princípios do contraditório e ampla defesa.
QUESTÃO 03) Os tribunais administrativos exercem “jurisdição”? Justifique sua resposta, definindo “jurisdição”. Podem, no ato de julgar, afastar a aplicação de Decreto sob a alegação de sua ilegalidade para com a Lei. Pode a decisão administrativa inovar o feito, agravando o lançamento por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte?
Analisando em sentido estrito, a jurisdição compete apenas aos órgãos do Poder Judiciário, por outro lado, na seara administrativa, podemos falar em jurisdição administrativa. Penso que, mesmo assim, os tribunais administrativos não exerçam jurisdição, pelo fato de não ocorrer imparcialidade, onde a esfera administrativa possui interesse direto no desfecho do caso concreto, discutindo a validade da cobrança de determinado tributo, que, se julgado em favor do Fisco, será devolvido integralmente à própria esfera administrativa, ou seja, ao Estado-Juiz.
Ao analisarmos o artigo 26-A, do Decreto 70.235/72, o mesmo alude que: “No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob o fundamento de inconstitucionalidade”. Portanto, não poderão, no ato de julgar, afastar a aplicação de Decreto sobre a alegação de incompatibilidade para com a Lei.
Penso que a decisão administrativa não possa inovar o feito, agravando o lançamento por ocasião de julgamento da defesa do contribuinte, devendo a diferença apurada ser o objeto de nova notificação e impugnação pelo contribuinte, e que o valor não seja somado na condenação , devendo novo auto de infração ser lavrado.
Cita a jurisprudência do Conselho de Contribuintes:
“Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à parte modificada (§ 3º, do art. 18, do Dec. Nº 70.235, de 1972, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 8.748, de 1993). No entanto, o aperfeiçoamento do lançamento de ofício limita-se temporalmente, vez que somente pode ocorrer enquanto não ultrapassado o prazo determinado para que a Fazenda Pública efetue o lançamento, conforme exposto no parágrafo único, do artigo 149 do CTN.” (Acórdão nº 106-14.542, da 6ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Relatora: Ana Neyle Olimpio Holanda - DOU de 22/6/05, pág. 41)
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