O Núcleo de Prática Jurídica
Por: Jeane Beserra • 17/8/2023 • Trabalho acadêmico • 346 Palavras (2 Páginas) • 50 Visualizações
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Curso de Direito
Núcleo de Prática Jurídica - NPJ
RELATÓRIO DE AUDIÊNCIA
Juízo | TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10A REGIAO |
Autos do Processo n° | 0000089-61.2020.5.10.0020 |
Nomes das Partes | RECORRENTES: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, TAM LINHAS AÉREAS S/A. RECORRIDOS: OS MESMOS |
Relato Circunstanciado Cuida-se de Recurso Ordinário, contra sentença de ação civil pública. Obrigação de firmar acordo coletivo de trabalho com o sindicato, onde é questionada a competência funcional do mm. juízo de primeira instância acerca dos direitos coletivos. A competência material é definida pela natureza da relação jurídica deduzida em juízo, fixada pela causa de pedir e pelo pedido. No caso dos autos, o reclamante defende interesses da categoria que representa e vindica que a reclamada retome as tratativas direcionadas à jornada de trabalho dos aeronautas. Portanto, a partir da leitura da petição inicial, o esforço de autocomposição empreendido pelo autor insere-se nas disposições do art. 114, incs. III e IX, da Constituição Federal, de forma que é inequívoca a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a matéria. Lado outro, a natureza da pretensão é iminentemente coletiva. Aliada essa circunstância à base territorial do sindicato autor e da empresa envolvidos e, igualmente, à abrangência do instrumento coletivo de trabalho, em atenção a precedentes da Terceira Turma deste egr. Regional, de ofício, declara-se a incompetência funcional da MM. 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF e se declina da competência para a Seção de Dissídios Coletivos do col. Tribunal Superior do Trabalho. Opinião critica O presente Recurso ordinário foi conhecido e não provido pelo egrégio tribunal De ofício, foi declarada a competência funcional do col. TST para julgar a presente demanda. Portanto, a MM. juíza não é competente para decidir algo nesta seara, como se ver. Compete ao patrono da causa, observar e cumprir o que vige em lei, na jurisprudência dos Tribunais, para que não se cometa erros crassos, como o que ocorreu na demanda apresentada. |
Se necessário, utilize o verso da folha.
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