O Núcleo de Prática jurídica
Por: Ana Sert • 22/8/2016 • Trabalho acadêmico • 1.627 Palavras (7 Páginas) • 269 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO __ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR.
SIRLEI GONÇALVES SERT, brasileira, casada, portadora do CPF nº 443.877.419-53 e do RG nº 2194192-1, residente e domiciliada na Rua Francisco Alves Guimarães, 322, apto. 1001 - CEP 80050-210 - Curitiba - PR, por intermédio de seus advogados, instrumento em anexo, com escritório profissional na Av. Jaime Reis, nº 534 – São Francisco – Curitiba – Paraná – CEP 80510-010, onde recebem intimações e/ou notificações, comparece, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para propor a presente:
AÇÃO RECLAMATÓRIA CÍVEL
Em face de
TIM CELULAR S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.206.050/0001-80, com sede e foro estabelecidos na Avenida Giovanni Gronchi, nº 7.143 - 05724-006 - São Paulo - SP, pelos seguintes fatos e relevantes fundamentos de direito.
- EXPOSIÇÃO FÁTICA
A Reclamante foi consumidora dos serviços prestados pela Reclamada de 2006 a 2014, tendo como objeto a utilização dos serviços de telefonia, internet e mensagens SMS para uso pessoal e profissional.
A linha telefônica era utilizada profissionalmente para contato com médicos, hospitais e, principalmente, pacientes, que contatavam a Reclamante para valores de instrumentação cirúrgica em seus procedimentos médicos, visto que a Reclamante trabalha de forma autônoma, não sendo paga pelos hospitais e médicos para os quais presta serviços, e pelos planos de saúde, mas diretamente pelos pacientes.
Em 28/05/2014, a Reclamante, por caso fortuito, teve seu aparelho telefônico extraviado, tentando de forma exaustiva recuperá-lo, porém sem sucesso algum.
Dessa forma, no momento em que deu por falta de seu telefone celular, objeto este que era utilizado de forma habitual para seu trabalho, a Reclamante entrou em contato com a Reclamada para que seu “chip” fosse bloqueado, de forma que outra pessoa não pudesse utilizar sua linha telefônica no aparelho extraviado, podendo prejudicá-la pessoal e profissionalmente, sendo informada para que, após o referido contato, se dirigisse a um estabelecimento comercial da Reclamada para obter um novo “chip” com o mesmo número e um novo aparelho telefônico, pois a Reclamante não pretendia, em momento algum, cancelar seu contrato com a Reclamada, que possuía há anos, e sempre fora tratada de forma aprazível pela Reclamada, considerando, inclusive, o fato de que a Reclamada fornecia inúmeros benefícios à Reclamante, facilitando assim, a utilização do serviço pela mesma, independente de notícias diárias de que a Reclamada fornecia um serviço desagradável para um vasto número de clientes.
No dia seguinte ao ocorrido, a Reclamante se dirigiu a um estabelecimento comercial da Reclamada, sendo informada de que não fora apenas bloqueado seu “chip”, como requisitado, mas que sua linha telefônica havia sido suspensa, impossibilitando manter o mesmo número da linha telefônica, sendo a Reclamante tratada de forma negligente pela Reclamada, que em momento algum considerou o prejuízo que poderia causar à Reclamante, e ainda, a Reclamada não tentou de forma alguma auxiliar a Reclamante para evitar que a situação se agravasse.
Visto que a Reclamante dependia de seu aparelho celular para sua atividade laboral, a mesma foi até o estabelecimento comercial de outra prestadora de serviços telefônicos e adquiriu nova linha e aparelho telefônico, para que não fosse prejudicada de forma irreversível pelo descaso da Reclamada.
Mesmo possuindo um novo número de telefone, a Reclamante teve sua vida profissional prejudicada pela negligência da Reclamada, pois inúmeros médicos e pacientes possuíam seu contato anterior, ocorrendo assim, a perda de vários serviços que poderiam ser prestados pela Reclamante.
DO DIREITO
Da Relação de Consumo
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º define “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Cláudia Lima Marques e Antônio Herman V. Benjamin defendem, em seu livro “Comentários ao Código de Defesa do Consumidor” (2ª Ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p.83/84) a teoria finalista, definindo como destinatário final: “o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço, como insumo de sua produção.”
Logo, diante desta definição em concordância com o artigo supracitado do Código de Defesa do Consumidor, nota-se claramente que a Reclamante é consumidora dos produtos e serviços prestados pela Reclamada, vez que a Reclamante é destinatário final, utilizando produtos e serviços para uso pessoal.
Em seu artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, o legislador define “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
É considerado fornecedor a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade mediante remuneração e de forma habitual, seja ela pública ou privada, nacional ou estrangeira e até mesmo entes despersonalizados.
Visto que a Reclamada comercializa produtos e presta serviços mediante remuneração e de forma habitual, reunindo definição e artigo supracitados, a Reclamada é fornecedora dos produtos e serviços utilizados pela Reclamante.
Assim, nota-se que a relação de consumo é existente e de tal forma que a Reclamante é consumidora e a Reclamada é a fornecedora.
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