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O NASCIMENTO DO LEGISLATIVO: CONTEXTO HISTÓRICO

Por:   •  13/3/2016  •  Artigo  •  936 Palavras (4 Páginas)  •  380 Visualizações

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2. O NASCIMENTO DO LEGISLATIVO: CONTEXTO HISTÓRICO

Embora a ideia de separação dos poderes tenha ganhado forma a partir da obra O espírito das leis de Montesquieu, é sabido que historicamente Aristóteles já havia idealizado tal separação tripartite. O poder legislativo de forma avulsa, antes de compor tal tripartite é ainda mais antigo que os outros poderes.

        Há relatos históricos que a origem mais remota do poder legislativo se encontra em conselhos de anciãos conhecidos por vários povos antigos. Possivelmente antes de cristo cerca de quatro mil anos, quando o ser humano começa a sentir a necessidade de andar em bandos/grupos.

Com o surgimento da vida em comunidade, passa a existir uma grande necessidade de os indivíduos disciplinarem essa vida, essa disciplinarização se dá por meio da criação de conselhos, que num primeiro momento é voltado a orientar chefes de bandos/grupos e num momento posterior da história reis.

Na Grécia antiga, a democracia era direta: as pessoas se reuniam em assembleias e ali deliberavam sobre certas situações.

Explica Nelson Saldanha (1985, p. 37) que a

assembleia deliberava, porém, sob certas normas: era preciso que os problemas lhe fossem levados pelo Conselho. Além disso, a assembleia não emitia leis propriamente: estas existiam como um quadro de regras estáveis. Ela julgava casos e formulava decretos e julgamentos sobre questões particulares.

Nessas mesmas assembleias, o conselho de anciãos propunha novas leis, uma vez deliberado e definido que tais leis seriam benéficas a todos, essas mesmas eram levadas as Ágoras[1]*, para que a população pudesse votar. Tal modelo é inconcebível nas civilizações contemporâneas.

2.1 O PODER LEGISLATIVO E SUA ORIGEM NO BRASIL

O poder legislativo era composto de assembleias municipais miscigenadas de um presidente, três vereadores, dois almotacéis[2]**, um escrivão e dois juízes, e a escolha para tais cargos eram por eleições indiretas por homens livres.

As câmaras tinham atribuições estabelecidas em ordenações de reinados anteriores como: as afonsinas, manuelinas e filipinas, leis que foram codificadas durante os reinados que levam seus nomes. Nessa época a função legislativa era decretar posturas municipais para que a população obedecesse, além de criação de tributos e novos arraiais[3]*, além de poderem destituir e convocar autoridades nomeadas pela coroa portuguesa.

O momento de ouro das câmaras municipais do então Brasil colônia se dá em 1823, quando Dom Pedro I resolve dissolver a assembleia nacional constituinte, descartando o que estava sendo elaborado e criando seu próprio Conselho de Estado, elaborando então a primeira constituição brasileira, encaminhando o projeto para às câmaras de todo o país e pedindo que os mesmos o apresentassem sugestões e a aprovassem. Diga-se de passagem, que a primeira constituição brasileira era a cópia da constituição portuguesa, e esta sofrera algumas alterações em virtude das peculiaridades do novo Estado.

Tal atitude do Imperador reconheceu a legitimidade das câmaras municipais como um ente legislativo, uma vez que foram elas que aprovaram a Constituição do Império do Brasil, de 1824, que inclusive foi a constituição que mais tempo vigorou na história do nosso país, 65 anos.

Com a Proclamação da República em 1889, o novo Estado deixa de ser um país unitário e monárquico passando a República Federativa, acompanhando os moldes dos Estados Unidos da América. Tais moldes estabelecem que o poder legislativo será composto por duas câmaras, a do senado e a dos deputados formando então o congresso nacional.

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