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O NORMATIVISMO JURÍDICO

Por:   •  15/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.895 Palavras (8 Páginas)  •  231 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA

CURSO DE DIREITO DA ÁREA DE CIÊNCAS DA HUMANIDADE

CAMPUS DE SÃO MIGUEL DO OESTE

COMPONENTE CURRICULAR TEORIA GERAL DO DIREITO

DANILO DE ASSIS JUNIOR

JOÃO AUGUSTO FACCO DAMBROS

THALLES FINCO

NORMATIVISMO JURÍDICO

São Miguel do Oeste

2018


INTRODUÇÃO

O ponto de vista de ser humano aponta a existência de dois possíveis mundos para seu entendimento: mundo sensível e inteligível. Quando natureza, o homem remete-se ao universo animal, desta forma, ao mundo sensível. De outro modo, o mundo inteligível é determinado pela razão, proporcionando ao homem o senso. Dentro do projeto de intelectualidade, surge a padronização que orientará o homem dentro de uma sociedade, ou seja, formação de regras criam, em consequência, um universo de dever ser em contraposição ao ser. Com isso, o plano de ser está associado a natureza e o plano dever ser com a intelectualidade.

Com base nesta percepção de ser humano, o Direito está associado ao universo inteligível, isto é, mundo do dever ser que proporciona o progresso do Direito como algo gerado pela cultura.

O Direito é compreendido dentro de um parecer culturalista no qual torna-se objeto da cultura do homem. Julgando por esses dados preliminares, nota-se a complexidade do Direito.

Esse princípio tem seu expoente em Hans Kelsen que visa o fenômeno jurídico exclusivamente da perspectiva do elemento normativo. Todavia,         para a elaboração e conceituação do normativismo, faz-se necessário relatar sobre o âmbito histórico que proporcionou o seu desenvolvimento.


DESENVOLVIMENTO

Kant elaborou a ideia de independência como juízo sintético por dedução, expõe como razão das ciências éticas, dentre elas, o direito. Com referência ao direito, Kant determina todos os direitos, até este momento ditos naturais, a um único direito natural, a liberdade.

Isso pode, de fato, num primeiro momento, levar à conclusão de que não há direito natural. Entretanto, há em Kant, como ele próprio afirmou claramente, um único direito natural: a liberdade. O homem deve sair do estado de natureza para constituir o Estado civil, porque é um ser livre. O fundamento da ordem jurídica (do direito estrito), bem como da moral, é, pois, a liberdade (GOMES, 2000).

Aplicando-se a ideia de ordem como a proposta que segundo a razão se remete a um agir, Kant evidencia dois tipos: o hipotético e o categórico. O imperativo categórico é a condecoração de um dever, isto é, a ação realizada é fim em si mesma. O imperativo hipotético é a necessidade de um dever, ou seja, a ação executada é um meio para se chegar no fim. Deste modo, a concepção de liberdade em Kant é um imperativo categórico (RAWLS, 2006). 

A datar da classificação entre os imperativos (categórico e hipotético) Kant classifica a ordem jurídica e a ordem moral. A ordem moral é aquela na qual a ação obedece ao imperativo interior, isto é, é regrada por si mesma. Em contrapartida, a ordem jurídica é instruída pelo imperativo hipotético. A norma não é fim em si mesma, ao contrário, é um caminho para atingir um fim determinado pelo imperativo hipotético. Então Kant determina o Direito equívoco como sendo aquele em que não há ameaça e o Direito estrito como sendo aquele em que a coação se faz necessário. A contar da definição do Direito Estrito de Kant que Kelsen gera seu princípio normativo do Direito (SANTOS, 2011).

Para o estudo do Normativismo Jurídico de Kelsen, é importante estabelecer a “hierarquia” como palavra chave para a compreensão de seu pensamento e estudo da relação entre as normas da nossa sociedade, e tomando como base a Teoria do Ordenamento Jurídico estudaremos a construção escalonada do Ordenamento Jurídico, segundo o qual, Direito é um sistema hierárquico de normas.

Nos seus estudos, Hans Kelsen, ao estudar a construção escalonada da ordem Jurídica, elaborou a sua famosa Pirâmide de Kelsen, a qual diz que as normas de hierarquia inferior retiram o seu fundamento de validade das normas de hierarquia superior, ou seja, normas superiores sempre servirão de fundamento de validade para uma norma inferior (SANTOS, 2017).

Assumindo o topo da pirâmide, temos a Constituição Federal, nossa norma jurídica de valor maior, a qual todo brasileiro está subordinado e sujeito as suas imposições.

Abaixo da Constituição, temos uma categoria de normas que foi reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, as chamadas Normas Supralegais, que tratam de assuntos relacionados a Direitos Humanos.

 Em seguida, na terceira posição da pirâmide, encontra-se as Legislações Infraconstitucionais, a qual é composta por varias outras espécies normativas, como por exemplo: Lei Ordinária, Lei Complementar, Medidas Provisórias, Leis Delegadas, Decretos Legislativos e as Resoluções. Todas essas espécies normativas são encontradas no artigo 59 da Constituição Federal de 1988:

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

A única exceção é no tocante ao Inciso I, que diz respeito às Emendas Constitucionais, que possuem outra posição na Hierarquia normativa.

Prosseguindo, abaixo da legislação infraconstitucional, temos os Regulamentos Administrativos, que são em sua essência atos normativos expedidos pelo Poder Executivo, e como o próprio nome já diz, eles existem para regulamentar a lei. Dentro desse mesmo nível existe os decretos, que por sua vez é regulamentado por normas inferiores, como por exemplo as resoluções e portarias (RANGEL, 2016)

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