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Positivismo Jurídico: o Normativismo de Hans Kelsen

Por:   •  5/9/2017  •  Projeto de pesquisa  •  1.303 Palavras (6 Páginas)  •  706 Visualizações

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UNICEP

Direito

Disciplina: Filosofia Geral e Jurídica

Painel de texto 3

Prof. Marcos Gigante

BITTAR,  Eduardo Carlos Bianca; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 7ed. São Paulo: Atlas, 2009.Cap. 19 – “Positivismo Jurídico: o Normativismo de Hans Kelsen”, p.372-387.

Estudante:  Emerson Fonseca  RA 6500663

Estudante: Daniela Rocha Gonçalves RA 6500794

SUMÁRIO

Apresentação.....................................................................................................................2

Introdução..........................................................................................................................2

1.0  Positivismo Jurídico e Normativismo..........................................................................2

1.1  Ciência do Direito.......................................................................................................3

1.2  Justiça e Direito...........................................................................................................4

2.0  Conclusão...................................................................................................................5

3.0  Conteúdo bibliográfico..............................................................................................5

Apresentação

                 No presente trabalho apresentaremos o Positivismo Jurídico com base na visão de Hans Kelsen considerando o normativismo, bem como, conceituação da ciência do direito e considerações de justiça e direito.

Introdução

                 Com uma visão ampla, mas direcionada ao pensamento de Hans Kelsen, apresentaremos uma conceituação em relação ao Positivismo Jurídico, de modo que possam ser analisados pontos fundamentais deste pensamento.

                 Neste estudo será possível apenas uma análise instrumental para compreensão da justiça, pois para um estudo mais amplo a teoria Kelseniana demandaria maiores recursos e entendimentos.  De qualquer maneira será possível,  a percepção de que andam intrinsicamente a relação demandada entre o sistema de ideias acerca do direito e da justiça de Hans Kelsen.

                Teremos a oportunidade de observar que será notória sua colaboração no entendimento da justiça, pois fornecerá uma dimensão integrada e cientifica do direito, de modo que propicia que a metodologia do positivismo jurídico identifique que “o que não pode ser provado racionalmente não pode ser conhecido”, ou seja, leva-se em conta um formato racional de que sem prova não poderá ser conhecido, buscando assim a lógica do próprio direito.                

               

  1. Positivismo Jurídico e Normativismo  

                  Hans Kelsen, fixando sua teoria no método positivista concentrou seus esforços em manter os estudos focado numa ciência do direito fora do campo de outras influências externas, visando assim um modo autônomo do direito como uma ciência e o descrevendo como uma exposição límpida do direito.

                  Foram consideradas por Kelsen, as categorias do ser e do dever-ser (Sein /Sollen) para o entendimento entre a realidade e o direito, de modo que conclui “que todo Estado é um ordenamento jurídico, mas nem toda ordem jurídica é um Estado”, e que “apenas a ordem jurídica pode ser dita Estado.

                  A teoria pura do direito nos remete a uma análise estrutural, de maneira a afastar de seu conteúdo a justiça, a sociologia, as origens históricas, ordens sociais determinas entre outras coisas, empreendendo assim uma sistematização estrutural do que realmente é jurídico. Desta maneira Kelsen afirmaria que a atitude de um jurista deva ser de partir da norma jurídica dada para a chegar até ela retrospectivamente.

                  Ainda em sua análise entende que se a norma jurídica se apresenta em posição fundamental em sua teoria é este o conceito legitimado, que consiste na verdadeira norma jurídica onde deverá ser observado detalhadamente o seu rito, momento, modo, hierarquia e estrutura, além da lógica normativa.

                  A partir de um conceito formado de validade, onde não se discute entre o certo ou errado, se verdadeiro ou falso, e sim a que esteja de acordo com a formalidade necessária nos pilares de um ordenamento jurídico, na busca de uma norma fundamental que na cadeia de determinado ordenamento jurídico venha a ser considerado válido.  Para Kelsen um sistema jurídico nada faltaria, pois considera ser único, fechado, orgânico completo e autossuficiente, e que as normas jurídicas inferiores busquem as normas jurídicas superiores de forma a se remeter a uma complexa relação normativas e ainda que não haveria abertura para intervenções externas interfeririam quanto a sua rigidez e completude.

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