O Orçamento Público
Por: 1989.1989 • 1/10/2018 • Artigo • 1.680 Palavras (7 Páginas) • 139 Visualizações
ORÇAMENTO PÚBLICO
Aline Rocha Bernardo[1]
RESUMO
O presente trabalho abordará breve histórico, conceitos e procedimentos do Orçamento Público no Brasil, e suas três principais peças, o Plano Plurianual (PPA), a Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei de Orçamentos Anuais (LOA). Abordará, também, alguns aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que veio somar ao contexto fático orçamentário.
Palavras-chave: Finanças Públicas, Plano Plurianual; Diretrizes Orçamentárias; Lei de Responsabilidade Fiscal; Orçamentos Anuais.
SUMÁRIO
Introdução; 1. Origem do Orçamento Público; 2. Conceito; 3. Constituição no Orçamento Público; 4. Processo Orçamentário; 4.1 Plano Plurianual; 4.2 Lei De Diretrizes Orçamentárias; 4.3 Lei Orçamentária Anual; Considerações finais;, Referências
INTRODUÇÃO
O orçamento público retrata em termos financeiros, a alocação dos recursos públicos.
É um instrumento de planejamento, onde é fonte para decisões políticas, estabelecendo as ações prioritárias para o atendimento das necessidades prioritárias da sociedade.
Não é apenas a mera fixação de receitas visando o pagamento de certas despesas, mas sim o direcionamento das receitas públicas para cumprimento das diversas finalidades estatais.
1. ORIGEM DO ORÇAMENTO PÚBLICO
Advém do período de transição do Mercantilismo para o Liberalismo. Inicialmente, o orçamento vinculou-se às reivindicações da burguesia, que buscava a limitação dos poderes do Soberano que, durante o Absolutismo, era visto como fonte de poder absoluto, divino, acarretando que a vontade do Rei se confundia com o próprio ordenamento normativo.[2].
Com características contemporâneas, o estudo do orçamento público, vem da década de 20 nos Estados Unidos, onde a gestão empresarial deu enormes saltos de qualidade, propiciando o desenvolvimento de diversas técnicas de gestão e de elaboração do orçamento.[3]
A Lei Federal nº 4.320/1964, que instituiu normas gerais de direito financeiro para elaboração de controle e dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Munícipios e do Distrito Federal corroborado com a Lei Complementar nº 101/2000, onde estabelece normas de finanças voltadas para responsabilidade na gestão financeira e dá ouras providências, disciplinam os orçamentos públicos, e implementando assim, o orçamento-programa, integrado aos sistemas de contabilidade pública.
2. CONCEITO
O significado clássico de orçamento público: “é um ato que contem, para um tempo determinado, a previsão das receitas e das despesas do Estado, ordenando a percepção de umas e o pagamento das outras. Eis aí o núcleo central da noção clássica de orçamento, que, de acordo com René Storm: é o ato contendo a aprovação prévia das receitas e das despesas públicas”.[4]
O orçamento público é uma lei através da qual o Poder Legislativo autoriza o Poder Executivo, bem como outras unidades administrativas independentes, como o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e o próprio Poder Legislativo a executar determinada despesa pública, destinada a cobrir o custeio do Estado ou a seguir a política econômica do país. Essa lei é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, que harmoniza as pretensões orçamentárias vindas dessas várias fontes, construindo uma única proposta de lei. Esse projeto de lei é submetido ao Poder Legislativo, que o discute, modifica, aprova e submete novamente ao Chefe do Executivo para sanção, como toda lei.
3. CONSTITUIÇÃO NO ORÇAMENTO PÚBLICO
A Carta Magna de 1988, consagrou no Capítulo II o tema das finanças públicas, e em sua Seção II, os orçamentos, inovando mecanismos no seu artigo 165: Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos.
Ao disciplinar o orçamento levou em conta que o Estado necessita delimitar e regular as suas finanças e, para tanto, necessita de uma lei que discipline sua receita e despesa, sendo assim, um instituto jurídico, governamental, econômico e técnico, traduzido numa lei.
4. PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
A LRF[5] integra planos e orçamentos, e confere às três peças – Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) – um caráter integrado nos três níveis de governo. Neste sentido, institucionaliza o regime de metas fiscais, fazendo com que o orçamento seja elaborado para cumprir as metas físicas do PPA e as metas fiscais da LDO.
4.1 Plano Plurianual (PPA)
O PPA é um instrumento legal normatizador do planejamento de médio prazo da esfera pública, que explica diretrizes, objetivos, programas, ações e metas a serem atingidas, definindo quantitativamente recursos necessários para sua implementação. É referência para a formulação dos programas do governo federal, estadual e municipal no período de quatro anos.
O PPA orienta a elaboração das Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e das Leis Orçamentárias Anuais (LOA) conforme estabelecido pela Constituição Federal e mais recentemente pela LRF, conferindo-lhe a plurianualidade.
Nas palavras de Márcio Ferreira Kelles[6]:
“O Plano Plurianual é instrumento de planejamento estratégico. Visa expressar com clareza os resultados pretendidos pelo governante que o elabora e deve estar comprometido com o desenvolvimento sustentável e com a evolução das estruturas de gerenciamento dos órgãos da administração pública.”
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