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O PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA

Por:   •  22/1/2018  •  Trabalho acadêmico  •  11.006 Palavras (45 Páginas)  •  818 Visualizações

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PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA

1. INTRODUÇÃO

Após o termino da Segunda Guerra Mundial , em 1945, os países que haviam participado do triste evento e os que acompanharam, foram testemunhas da perda de milhares de vidas humanas em busca da liberdade. Havia necessidade de uma união com o fim de promover de forma mundial uma organização internacional com o propósito de manter a paz, o desenvolvimento social, econômico e cultural dos povos, e as garantias de manutenção dos direitos fundamentais do homem e a dignidade humana. Surgiu assim, a ONU (Organização das Nações Unidas), um órgão de competência mundial, que passou a ser visto como a esperança dos povos em um mundo melhor e respeito à soberania dos Estados.

Em decorrência da criação da ONU, surgiu a OEA1 apenas três anos mais tarde e após o Pacto de São José da Costa Rica que foi assinado em 22 de novembro de 1969, e ratificado pelo Brasil em 1992. Leva esse apelido, como homenagem, porque a ultima reunião para a negociação do mesmo se deu na Costa Rica, seu nome técnico e Convenção Americana dos Direitos Humanos.

A Convenção Americana dos Direitos Humanos, como é conhecida, foi criada para que entre os países americanos, independente do país em que viva, exista uma garantia de liberdade e justiça social, baseado no respeito aos direitos humano essenciais.

Tem por base a Declaração Universal dos Direitos humanos e busca garantir um ideal do ser humano livre, com direitos a gozar de uma vida digna, com direitos políticos e sociais, sem miséria e escravidão.

1. OEA, Organização dos Estados Americanos, é uma das mais antigas organizações internacionais conhecida, fundada em 30/04/1948, com 21 países signatários, conhecidos como Estados-Membros, com o compromisso de proteger o desenvolvimento do continente americano, buscando soluções de problemas e desenvolvimento social, cultural e econômico pacifica. Trata-se de um organismo regional dentro da Organização das Nações Unidas (ONU).

Tem por base a Declaração Universal dos Direitos humanos e busca garantir um ideal do ser humano livre, com direitos a gozar de uma vida digna, com direitos políticos e sociais, sem miséria e escravidão.

O documento possui 81 artigos, com disposições transitórias, que fazem menção aos direitos a liberdade, dignidade, direitos sociais e econômicos, livre associação, proibindo o trabalho escravo entre outros.

No Brasil, passou a ser equiparado a normas constitucionais a partir da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), que equipara todos os tratados relativos aos direitos humanos às normas constitucionais.

2. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

A Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão judicial autônomo, que visa interpretar e colocar em prática todo o disposto no Pacto de São José da Costa Rica, tendo por finalidade julgar casos de violação de direitos humanos dos países que compõem a OEA, e esta sediada na Costa Rica.

Tem competência litigiosa para analisar as questões, se tratando de assunto relacionado ao Pacto de São Jose da Costa Rica, que chegue até ela desde que essa competência seja reconhecia pelo Estado que é o interessado nesse procedimento, por declaração expressa ou convenção anteriormente admitida, desde que tenham sido esgotados todos os meios para resolução da lide dentro do próprio Estado E ainda somente o Estado é competente para impetrar ação junto a este órgão, nenhuma pessoa, grupo ou entidade poderá substituí-lo neste caso. A decisão proferida pela Corte terá uma sentença judicial motivada, e inapelável podendo conter uma decisão dissidente ou individual em anexo se a decisão dos juízes não for unanime e este quiser que sua decisão conste dos autos.

A OEA (Organização dos Estados Americanos), pode consultar a Corte em matéria relacionada a interpretação do Pacto de São Jose e ainda autorizar a Corte a emitir parecer sobre o assunto.

A Corte é composta por sete juízes, escolhidos pela OEA, dentro dos Estados-Membros por sua idoneidade moral e conceituado grau de conhecimento Jurídico na área de Direitos Humanos, sendo que cada um tem que ser de um Estado, vedado que haja mais de um juiz com a mesma nacionalidade.

Dois casos brasileiros que chegaram à Corte Interamericana foram da biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, mulher que sofreu violência domestica durante anos, e sofreu duas tentativas de homicídio, dando origem à Lei Maria da Penha; e o caso de Damião Xavier, morto por maus tratos em um clinica psiquiátrica conveniada do Sistema Único de Saúde (SUS), ocasião que o Brasil foi condenado pela corte interamericana a reparar seus familiares.

3. A APLICAÇÃO DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA NO BRASIL

O Brasil já foi condenado pela Corte a reparar os familiares de Damião Xavier, morto por maus tratos em uma clínica psiquiátrica do Ceará conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS). Outro caso de grande repercussão que chegou à Corte foi o que deu origem a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que criou mecanismos para coibir e prevenir a violência.

A biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, inconformada com a impunidade do marido que por duas vezes tentou matá-la - a primeira com um tiro pelas costas que a deixou paraplégica e a segunda tentando eletrocutá-la dentro da banheira -, denunciou o Brasil junto à comissão ligada à Organização dos Estados Americanos.

O ex-marido de Maria da Penha, colombiano, só foi julgado 19 anos após os fatos e depois da denúncia ter sido formalizada junto a OEA. Ficou apenas dois anos preso em regime fechado. O caso ganhou repercussão internacional e, em âmbito nacional, levou o Congresso Nacional a aprovar a Lei 11.340/2006, sancionada pelo presidente da República em agosto daquele ano. A lei prevê penas mais duras contra os agressores contra a mulher, quando ocorridas em âmbito doméstico ou familiar.

4. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)*

(PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)

PARTE I – DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS

Capítulo I

Enumeração dos Deveres

Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos

1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que

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