O PARADIGMA ECOCENTRISTA
Por: Le Lopes • 26/9/2019 • Trabalho acadêmico • 1.030 Palavras (5 Páginas) • 126 Visualizações
Acadêmica: Alessandra Borges da Rosa
Sociologia do Direito – Noite
Prof: Gustavo Santanna
- Disserte sobre o direito estatal, o direito vivo e o fluxo sociológico do direito.
Inicialmente, o direito se revela como um fenômeno social e sendo ele um fenômeno social, nasce e evolui da relação entre sociedade e Estado.
O direito estatal é aquele direito que surgiu exclusivamente com o Estado e não poderia existir sem ele, ou seja, é o conjunto de normas jurídicas que depende imediatamente da ação do Estado. Esse direito é composto de leis (sua forma é legislada) que possuem a função de dar a uma relação jurídica sua ordem interna, sendo ligado totalmente à Administração. Ou seja, é um direito que emana do Estado e se destina à inserção concreta na vida social. Ele passa a existir somente quando existe uma administração dirigida e centralizada, e depende da ação coativa do Estado para fazer-se eficaz.
O direito estatal irá determinar o direito vivo no momento em que ele se insere na vida social e é vivenciado na maneira própria da sociedade. Ou seja, esse direito passa a ser vivido quando a sociedade o adapta e o encarna em seus costumes e hábitos. A partir do entendimento do direito vivo como aquele que advém diretamente das relações sociais, faz-se a contraposição ao direito bruto, onde este envolve somente formas de vida surgidas espontaneamente da sociedade, enquanto o direito vivo é uma ordem realmente vivida e a norma jurídica é uma regra de ação social.
Então, pode-se associar o direito bruto e o direito vivo, mais diretamente ao polo da sociedade e o direito dos juristas e o direito estatal ao polo do poder.
Desta forma, a sociedade se apresenta como um fluxo sociológico complexo, onde a sociedade com o Direito bruto (aquele que não possui certeza, nem estabilidade, nem força executiva) procura por meio do Estado o Direito dos juristas (direito dos precedentes judiciais que completam o direito bruto). Como consequência disso, temos o Direito estatal (aquele legislado, onde a política é institucionalizada no poder do Estado), o qual volta à sociedade como Direito vivido (Direito vivo), e o processo assim continuará, infinitamente, enquanto houver lei ditando a convivência social e sociedade adaptando lei a sua realidade.
- Discorra sobre a interdependência entre direito e Estado; as funções do Estado em relação ao direito e deste em relação àquele.
A relação direito e Estado pode ser dada de três formas: primeiramente são caracterizadas como realidades distintas independentes entre si, num segundo apontamento, diz que são uma só entidade una e idêntica, não admitindo distinções e num terceiro apontamento, diz que suas realidades embora distintas, estão ligadas por uma interdependência recíproca.
A primeira relação estabelece Estado e Direito duas realidades distintas, independentes e inconfundíveis onde o Direito não provém somente do Estado e o Estado não é a fonte única do Direito, ou seja, não se confundem.
A segunda relação é aquela onde Estado e o Direito se confundem em uma única realidade. Hans Kelsen, defensor dessa relação, afirma que: “O Estado é a ordem da conduta humana que chamamos ordem jurídica” e acrescentou que: “não há um conceito sociológico do Estado além do (conceito) jurídico”. Ou seja, o estado é a fonte única do Direito, porque quem dá vida ao Direito é o Estado através da força coativa de que só ele dispõe. Logo, como só existe o Direito emanado do Estado, ambos se confundem em uma só realidade.
A última relação estabelecida é aquela em que a relação Direito e Estado compartilham do mesmo fundamento antropológico, da mesma causa material e realidade social e da mesma finalidade, o bem público. Esses pontos em comum não lhes retiram individualmente suas identidades, mas lhe atribuem uma interdependência que gera e mantém uma ordem de convivência. Portanto, estabelecendo-se estes pontos em comum não se pode falar que o Estado antecede o direito, nem que o direito antecede o Estado, ambos surgem juntos na vida social. Na afirmação de Georges Burdeau, o Estado nasce quando o Poder é institucionalizado (pelo direito), por isso, ele diz que: “o Estado é limitado pelo direito porque seu poder é juridicamente condicionado pela ideia que legitima o poder, o Estado não se limita, ele nasce limitado”.
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