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O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

Por:   •  27/8/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.360 Palavras (10 Páginas)  •  301 Visualizações

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  1. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

Art. 5°(...)

LV – “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório em ampla defesa, com os meios e recursos e ela inerentes;”

Após o movimento Tenista e a Revolução de 30, em 1934 promulgou-se a nova constituição. Durante o Estado Novo em 1937, quase nada se construiu no meio jurídico brasileiro. Com a carta de 1946, esses direitos e garantias individuais recebem uma atenção especial. Logo após o golpe do estado, em 1967 foi promulgada a mais terrível de todas as Constituições do país. Em 1969 é instituído o AL-5 findando a carta de 1967 e instaurando um regime constitucional de terror e instabilidade judicial. Por fim, com o rompimento e extinção da ditadura é promulgada a Constituição Cidadã de 1988, vigente até os dias atuais.

Tratando-se dos contornos conceituais do Princípio do Contraditório, verifica-se a tendência de enfatizar a importância da participação das partes na formação do convencimento do juiz.  Fala-se que o Princípio é mitigado naquelas hipóteses legais em que o provimento judicial atinge a parte de sua manifestação sobre o pedido formulado pelo adversário. No entanto, o que ocorre e simplesmente a postergação da participação do sujeito processual, o que se convencionou chamar de “contraditório diferido”. É de se entender que algumas garantias processuais são implicações lógica e diretamente derivadas do contraditório. Embora alguns se mencionem como regras autônomas, não se distanciam de proposições sintéticas, destinadas a resolver questões em que a participação dos sujeitos processuais se veria constantemente prejudicada.

No Brasil ele vem aos poucos surgindo de forma tácita e implícita nas primeiras Constituições, até se tornar, hoje, uns dos pilares preponderantes durante as fases processuais. Isso se deu a partir de uma valorização aplicada aos princípios de proteção a tutela jurisdicional do homem, o que imprimiu uma constante preocupação no constituinte em especificar e positivar o contraditório e demais princípios da Constituição Cidadã de 1988.  Uma de suas maiores características e valor e igualdade, as provas, as argumentações e oportunidades que as partes têm a oferecer.

Atualmente, entende-se o contraditório de maneira mais ampla, como a atuação positiva da parte em todos os passos o processo, influindo diretamente em quaisquer aspectos, - sejam fatos, provas, pedidos da outra parte – que sejam importantes na decisão do conflito.

Todos aqueles que tiverem alguma pretensão de direito material a ser deduzida no processo tem direito de invocar o principio do contraditório a seu favor. O contraditório passou a ser garantido a qualquer tipo de processo, tanto judicial como administrativo. Todos os atos processuais são acompanhados pelas partes ou pela parte e presidio por juiz competente.

  1. PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

Art. 5°(...)

XXXVI – “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”

O princípio da segurança jurídica também encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, e junto aos demais princípios gerais do direito, buscam a proteção à confiança no direito brasileiro contemporâneo. Devido sua localização no texto constitucional, conclui-se pela impossibilidade de exclusão do ordenamento jurídico brasileiro, pois o art. 60 da Constituição da República veda qualquer deliberação a proposta de emenda constitucional cujo objetivo seja abolir os direitos e garantias individuais. Ademais, a compreensão da segurança jurídica com principio impõe que a estabilidade das relações seja considerada como uma das balizas para tudo o que tenha ligação com o direito, tanto as ações estatais, quanto as relações entre os indivíduos, devem observar a segurança jurídica.

A segurança jurídica é um direito fundamental do cidadão. Implica normalidade, estabilidade, proteção contra alterações bruscas numa realidade fático-jurídica. Significa a adoção pelo estado de comportamentos coerentes, estáveis, não contraditórios. Esse princípio e resultado de uma construção que ocorre a partir da interpretação sistemática da Constituição Federal, obtida com fulcro em dispositivos que garantem a legalidade, a irretroatividade e a anterioridade, presume-se que tem o cordão de garantir ao cidadão o amparo que ele necessita para poder esboçar a confiança que, teoricamente, deveria ter na Administração que conduz seus interesses. O Princípio da Segurança Jurídica encontra-se intensamente relacionado ao Estado Democrático de Direito, podendo ser considerado inerente e essencial ao mesmo, sendo um de seus princípios basilares. Esse princípio necessita de instrumentos para efetivamente se realizar em determinada sociedade, pois pertence ao plano do “dever-se”, não existindo, por si só, no mundo dos fatos.

A segurança jurídica que se espera do Estado não e somente no tocando a proteção da vida, incolumidade física ou do patrimônio, mas, acima de tudo, a segurança jurídica estabelecida entre o Estado e o cidadão, pois ela e a expectativa mínima que deve ser oferecida a este. Esse princípio é um vetor na busca pela justiça e prima pela observância de institutos consubstanciados, principalmente, no respeito aos direitos adquiridos, no devido processo legal, e na irretroatividade da lei, ensejando, desta maneira, imposição de limites e a segurança, propriamente dita, do cidadão ao deparar-se com as invalidações dos atos administrativos considerados ilegais ou inconstitucionais.

Ela é compreendida em duas dimensões, a objetiva e a subjetiva, aqui diferenciada pela esfera que cada uma abrange: a primeira trata de fatores externos que afetam o cidadão, ao passo que a segunda primeiramente protege o sujeito e, via de consequência, afeta os fatores externos na intenção de assegurar a dita proteção.

  1. PRINCIPIO DA LEGALIDADE

Art. 5°(...)

II – “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”

O princípio da legalidade sempre presente no ordenamento jurídico se intensifica na segunda fase do estado moderno. Na evolução para o Estado Social de Direito tem-se a busca pela igualdade e a ajuda aos mais necessitados no intuito de sobrepor o bem-estar coletivo em detrimento da liberdade e dos direitos individuais.

O tradicional princípio da legalidade aplica-se normalmente na Administração Pública, porem de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado na lei e nas demais espécies normativas, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitido a realização de tudo que a lei não proíba. Na administração pública um conteúdo muito mais restritivo do que a legalidade geral aplicável a conduta dos particulares. Já para o administrado o principio da legalidade representa uma garantia constitucional, isso porque lhe assegura que a atuação da administração estará limitada ao que dispuser a lei. Na sua concepção originaria esse principio vinculou-se á separação de poderes e ao conjunto de ideias que historicamente significam oposição as praticas do principio absolutista.

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