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O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE E ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO CRIMINAL

Por:   •  17/11/2021  •  Dissertação  •  690 Palavras (3 Páginas)  •  148 Visualizações

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RESENHA CRÍTICA: O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE E ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO CRIMINAL

 

O acordo de não persecução penal (ou criminal), previsto no Art. 28-A CPP, é um instituto de caráter pré-processual, que diz respeito a uma forma de negociação bilateral, onde as partes (promotoria do Ministério Público e investigado) podem, de comum acordo, colher colaboração do investigado, sendo que este não se obriga a aceitar condições impostas, em especial quando excessivas.

        A nova lei preceitua em regra que não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado, formal e circunstanciadamente, a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para a reprovação do crime. O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e seu defensor e, em seguida, homologado em audiência na qual o juiz irá verificar a legalidade e a voluntariedade do antes investigado, agora beneficiário, por meio da oitiva deste na presença de seu advogado. Devidamente homologada a avença penal, caberá ao Ministério Público o início de seu cumprimento perante o juízo da execução penal, bem como intimar a vítima do seu teor e do eventual descumprimento do acordo. A Lei prevê a inaplicabilidade do instituto em alguns casos, como quando couber transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, quando o investigado for reincidente ou tenha praticado conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional, salvo se insignificantes as infrações penais pretéritas.

        A iniciativa do acordo, segundo a lei, será sempre do MP, não se admitindo nos crimes de ação penal de iniciativa privada. Além da falta de previsão legal (tal como ocorre na transação penal e na suspensão condicional do processo), ficaria sem solução a hipótese em que houvesse a recusa da vítima em fazer a proposta, pois nem o Juiz poderia fazê-lo de ofício (dispondo de uma ação penal em um processo de estrutura acusatória, o que é inadmissível), tampouco o MP, cuja legitimidade de atuação limita-se às ações penais públicas (art. 129, I, CF). Este entendimento pode ser objetado pelo fato de que haverá casos nos quais autores de crimes mais graves (de ação penal pública) poderão ser beneficiados com o acordo, ao contrário de agentes que praticaram crimes menos graves (de ação penal de iniciativa privada). Trata-se de um sólido argumento jurídico; mas, é preciso lembrar que as ações penais de iniciativa privada obedecem a outros princípios: veja-se, por exemplo, a possibilidade do perdão, da perempção, da renúncia e da decadência, incabíveis nos crimes de ação penal pública.

        Ao analisar detalhadamente este instituto (Acordo de Persecução Penal), observo fazer alguns questionamentos quanto a sua efetividade e colaboração para o direito penal. De forma positiva, o acordo trás em pauta efetividade de uma execução de pena acordada, que em sua totalidade, tira a burocracia e todo o longo tempo processual da ação penal e evita a pena privativa de liberdade, tão postulada em nossa atual política de desencarceramento, tirando todo o ônus que o poder público poderia vir a ter com uma possível condenação de pena privativa de liberdade. Por outro lado, entendamos que em nenhum momento descrito em letra de lei, o acordo de persecução penal traz ao investigado a possibilidade de haver pena privativa de liberdade, ou seja, o acordo deixa claro a certeza ao acusado de que em nenhum momento ele vai ser preso, e mais, se tudo transcorrer de acordo com o previsto em lei, celebrado e homologado o acordo pelo juiz, e cumprido todas as cláusulas e condições, o juiz pode declarar extinta a possibilidade de novo crime, sendo o acusado nunca julgado pelo ato criminoso, desta feita, continua réu primário, ou seja, sem antecedentes e reincidência.

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