O PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE NO ICMS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA
Por: Ricardo Quadros • 2/10/2018 • Artigo • 4.085 Palavras (17 Páginas) • 263 Visualizações
O PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE NO ICMS
SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA
Ricardo Quadros[1]∗
Sumário: 1. Introdução. 2. O ICMS na Constituição. 3. A legislação do ICMS nos Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul. 3.1. O ICMS no Rio de Janeiro. 3.2. O ICMS no Rio Grande do Sul. 4. O Princípio da Seletividade. 5. Distinção entre princípios e regras. 6.Conclusão.
Resumo: O presente trabalho tem como objetivo estudar os efeitos, através da compreensão do texto constitucional, da doutrina e da jurisprudência, quanto aplicação do princípio da seletividade no ICMS, nos casos da cobrança do tributo nas operações de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, demonstrando os conflitos gerados em torno do desrespeito legislativo dos Poderes Executivos e Assembleias Legislativas locais, que comumente ultrapassam o limite constitucional estabelecido, tributando por alíquotas maiores aqueles produtos considerados essenciais.
Abstract: The present work aims to study the effects, by understanding the constitution, doctrine and case law, the principle of selectivity in ICMS, in cases of collection of the tax on the provision of electricity supply services operations, demonstrating the conflicts generated around the legislative and executive branches disregard of local legislative assemblies, which commonly exceed the constitutional limit, taxing higher rates for those products deemed essential.
Palavras-chave: direito tributário; icms ; principio da seletividade; essencialidade, fornecimento de energia elétrica.
- INTRODUÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 criou delimitou as competências tributárias de todos os entes federativos, permitindo a cada um instituir, dentro dos limites estabelecidos, os tributos nela indicados, conforme preconiza o Art. 145 da Carta Magna. Cabendo aos Estados e ao Distrito Federal os tributos constantes do artigo 155, e parágrafos.
Destarte conclui-se que à matéria tributária foi dada total proteção uma vez que em nosso ordenamento esta encontra status Constitucional merecendo ser resguardada e protegida por toda a população e principalmente pelos órgão governamentais das três esferas do poder.
Entretanto, não é isso que se tem percebido no caso concreto, já que no âmbito Estadual, no que diz respeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS, a sanha arrecadatória de alguns Estado membros da federação tem sido tamanha a ponto de desvirtuar princípios insculpidos no texto constitucional e inclusive desrespeitar regras que limitam a competência que lhes foi atribuída.
Deste modo, para demonstrar tal o acima referido, adotou-se a metodologia da hermenêutica, buscando na integração da legislação, doutrina e da jurisprudência, os elementos científicos necessários para demonstrar a validade das afirmações, cotejando as legislações de ICMS do Estado do Rio de Janeiro e do Estado do Rio Grande do Sul, onde institutos de ordem constitucional parecem não ser respeitados, com a mera finalidade de aumentar a arrecadação.
- O ICMS E A CONSTITUIÇÃO DE 1988
O ICMS, Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços é o principal meio de arrecadação dos Estados e do Distrito Federal, e encontra seu fundamento de cobrança na Constituição Federal de 1988, no artigo 155, inciso II, obedecendo a alguns critérios descritos na Carta Magna, tais como: não cumulatividade, compensabilidade, e seletividade em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
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II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
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§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
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III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
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Não obstante a Carta Magna relacionou no inciso X do parágrafo 2º, uma série de produtos e serviços não alcançados pela incidência do imposto, porém permitiu que o ICMS recaísse sobre as operações previstas no §3º, dentre elas as operações relativas a energia elétrica.
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
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Cada Estado pode instituir livremente o ICMS desde que obedecidos os parâmetros Constitucionais do tributo. Em razão dessa delegação de competência cada Estado trata diferentemente o ICMS, aplicando-lhe, incidências, alíquotas e privilégios de isenção distintas, o que fomentou durante um período recente de nossa história uma ferrenha guerra fiscal com intuito de atrair investimentos. Tal guerra beneficiava Estados considerados ricos e prejudicava os demais causando mais prejuízos na economia do que seriam alcançados pelo Estado arrecadante e quase sempre com retorno de longo prazo.
Com a Emenda Constitucional 3/93, foi estabelecida a competência do Senado Federal para determinar alíquotas utilizadas nas operações interestaduais e em casos de exportação, previstas no inciso IV, do artigo 155, da CF, e também a definição de alíquotas mínimas comuns para as operações internas, conforme o inciso V do mesmo artigo retro mencionado. Mas, quanto à alíquota máxima a competência é do instituidor do imposto, não havendo uma padronização no território nacional quanto a esta.
- A LEGISLAÇÃO DO ICMS NOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E DO RIO GRANDE DO SUL
- O ICMS NO RIO DE JANEIRO
No Estado do Rio de Janeiro a legislação que trata sobre a incidência de ICMS sobre as operações de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica está disposta no Art. 14, inciso VI, da Lei Ordinária Estadual nº 2.657/96, alterada pelo DECRETO Nº 27.427/2000 (Regulamento do ICMS) que majorou a alíquota do imposto para 25%.
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