O PROCEDENTE DO RITO ORDINÁRIO
Por: Julio Cesar A da Silva • 27/9/2018 • Trabalho acadêmico • 2.849 Palavras (12 Páginas) • 118 Visualizações
PROCEMENTO DO RITO ORDINÁRIO
Os procedimentos dos processos seguem as normas estabelecidas em lei, devendo o magistrado empregar o que preceitua o texto legal. Existem vários ritos e procedimentos processuais, dentre eles o ordinário.
Fases do Processo Ordinário.
A ação penal tem início com a denúncia1 do Ministério Público. Neste documento, no procedimento ordinário, o representante do parquet pode, se quiser, arrolar o limite de até oito testemunhas (aquelas que prestam o compromisso legal de dizer a verdade), isto é, este número pode ser extrapolado por informantes (não prestam compromisso). Esta é a oportunidade que a acusação tem para arrolar as testemunhas (caso não o faça na denúncia este direito preclui) e requerer diligências.
À vista disto, o magistrado, de acordo com o novo rito, se não rejeitar liminarmente a denúncia2, determinará a notificação do acusado para que apresente defesa preliminar3.
Condições para rejeição da denúncia:
For manifestamente inepta;
Faltar pressupostos processual ou condições para o exercício da ação penal; ou
Faltar justa causa para o exercício da ação penal.
“Sobre rejeição de denúncia o renomado autor Guilherme de Souza Nucci, comenta (2008:702)
a modificação introduzida pela Lei 11.719/08 pareceu-nos positiva, aprimorando o dispositivo do art. 43 do CPP (hoje, revogado). Mas poderia ter sido feito, no entanto. O ideal seria ter reduzido o quadro da rejeição a um só parâmetro: falta de justa causa para a ação penal, que, certamente, abrangeria todas as situações relevantes. Se houvesse interesse, poderia o legislador abrir um parágrafo especificando quais seriam as hipóteses de ausência de justa causa, em rol meramente exemplificativo.”
Após notificado, pelo oficial de justiça, o denunciado apresentará resposta escrita, prazo de 10 dias. Na resposta o acusado, preliminarmente, apresentará a sua defesa, apresentando documentos e justificações, bem como indicando meios de produzir provas quando necessário. No caso de se arrolar testemunhas, a defesa, da mesma forma que o representante do Ministério Público, poderá o fazer na quantidade máxima de oito, excetuando-se os informantes4 (se não acharem necessário a oitiva das pessoas por si arroladas, poderão solicitar a desistência). Não vindo a mencionada resposta no prazo legal, o juiz nomeará um defensor para oferta-las, concedendo-lhe novo prazo. Vindo as alegações preliminares, em se verificando a incidência dos incisos ao art. 397, o acusado deverá ser sumariamente absolvido. Caso contrario, a denúncia será recebida5.
O juiz responsável pelo processo absolverá sumariamente o acusado quando:
Houver existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato;
Houver existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
O fato narrado evidentemente não constituir crime; ou
Verificar extinta a punibilidade do agente.
“Vejamos o que tece a respeito Guilherme de Souza Nucci, comenta (2008:702)
49. Absolvição sumária: pretendeu o legislador estabelecer uma espécie de julgamento antecipado do processo, no contexto criminal.”
Assim, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, intimado-se todas as partes e eventuais testemunhas por eles arroladas. Entretanto, saliento que caso o(s) acusado(s) tenha direito a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), será oportunizado a ele decidir que aceita ou não o benefício. Em aceitando o processo ficará suspenso e não haverá instrução para apuração dos fatos. A audiência de instrução e julgamento do processo não poderá ultrapassar o prazo de sessenta dias. Se necessário o réu será requisitado (réus presos, por exemplo). Ao final, encerrada as inquirições das testemunhas, as partes, em seu turno, poderão requerer outras diligências eventualmente surgidas na instrução. Sendo que, para tanto, se achar conveniente, o Juízo determinará as diligências requeridas. Caso contrário, as partes apresentarão, oralmente, as alegações (provas) finais. Nesta solenidade o presidente do ato, após ter formado sua convicção com as provas elencadas no processo, julgará o caso, proferindo a devida sentença. Entretanto, em se tratado de caso complexo ou dependendo do número de acusado, o juiz poderá, utilizando-se da ressalva contida no §3º do art. 403 do Código de Processo Penal, substituir a alegações orais por memoriais escritos, com prazo sucessivo de cinco dias para cada uma das partes. Neste caso ele terá o prazo de dez dias para decretar a sentença.
A ata de audiência deverá constar um resumo dos principais fatos ocorridos e ao final assinada pelo magistrado, bem como pelas.
O novo rito, em seu art. 405, §1º, para obter maior fidelidade das informações, inteligentemente, autorizou o registro dos depoimentos das testemunhas e os interrogatórios por meio ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual. Com isto, as audiências ficaram mais céleres.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
- Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª edição, Revista dos Tribunais, 2008.
PROCEMENTO DO RITO SUMÁRIO
O procedimento sumário tem por qualidade a rapidez e simplicidade, sem excesso de formalidade.
Sobre este assunto explica Gilson Delgado Miranda (2000:51)
“sumarização significa resumo, originada do verbo latino sumere, isto é, reduzir, diminuir, sintetizar. O adjetivo sumarius pode ser traduzido como simples, feito sem formalidades ordinárias, isto é, resumidamente, e, portanto, breve e
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