O PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO
Por: suzanahgarcia • 29/3/2022 • Pesquisas Acadêmicas • 781 Palavras (4 Páginas) • 116 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE OSASCO - SP
PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO
RICARDO GARCIA AUGUSTO DOS SANTOS, brasileiro, advogado, RG 27.858.516-4, CPF/MF 259.300.318-94 e SUZANA HENRIQUE GARCIA DOS SANTOS, brasileira, corretora de imóveis, RG 43.976.211-x, CPF/MF 341.132.488-00, ambos casados entre si sob o regime de separação total de bens, residentes e domiciliados na Rua Maria Carvalho de Lima, 334, Helena Maria, Osasco, São Paulo, SP, CEP 06260-100, o primeiro atuando em causa própria e neste ato representando a segunda proponente nos termo do mandato acostado, com fulcro no §2º do artigo 1639 do Código Civil bem como 734 do Código de Processo Civil, vem à presença de Vossa Excelência apresentar AÇÃO DE ALTERAÇÃO CONSENSUAL DE REGIME DE BENS NO CASAMENTO (DE SEPARACÃO TOTAL PARA COMUNHÃO PARCIAL) pelas razões de fato e direito a seguir:
I- DOS FATOS.
No dia 06/09/2014 as partes contraíram matrimônio pelo regime de separação total de bens, tendo em vista que o primeiro proponente estava em processo de financiamento imobiliário, sendo que a segunda proponente encontrava-se na fase de resolução de algumas pendências financeiras que impediriam, naquele momento, a obtenção de crédito junto a instituições financeiras para a conclusão do processo de financiamento.
Atualmente esta situação já se normalizou, ocasião em que os cônjuges decidiram de livre vontade, alterar o regime atualmente válido de separação total de bens para o regime de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, atual regime legal de bens.
Salientam as partes que o presente pleito não tem nenhum intuito de prejudicar terceiros, como de fato não prejudica, mas pelo contrário, o presente pleito fortalece a segurança jurídica de proteção da família. A mudança do regime de separação total de bens para comunhão parcial de bens, diante deste caso concreto, não há nenhuma possibilidade de prejuízo a quem quer que seja.
Desta forma, vem os cônjuges requerer a alteração do regime de bens no casamento de separação total de bens para comunhão parcial de bens.
II- DO DIREITO.
Como é cediço, a possibilidade jurídica dessa ação de modificação do regime de bens, foi criada pelo Código Civil de 2002, especialmente pelo ser art. 1.639 § 2º, segundo o qual: “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razoes invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.
A regra foi praticamente repetida pelo caput do art. 734 do Novo Código de Processo, in verbis: “A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros”.
É livre o exercício do Direito desde que não tenha o fim de prejudicar ninguém, conforme doutrina a Constituição Federal. Os cônjuges são maiores, capazes, podem decidir como melhor entenderem a forma de consorciarem-se e de dividirem suas vidas, não devendo o Estado impor ou administrar aquilo que foge ao seu alcance.
Não obstante a apresentação dos motivos acima, o Tribunal de Justiça de São Paulo entende que não há necessidade de detalhamento das razões, ou seja, pela “desnecessidade de apresentação muito pormenorizada de razão” para a alteração do regime (TJSP Apelação 0018358-39.2009.8.26.0344, Acórdão 5185207, Marília, Sétima Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Gilberto de Souza Moreira, j. 01.06.2011, DJESP 09.08.2011).
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