O Paradigma Deontológico Do Exercício Colectivo Da Advocacia
Por: Hortêncio Sanumbutue • 27/6/2019 • Exam • 12.435 Palavras (50 Páginas) • 231 Visualizações
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ORDEM DOS ADVOGADOS DE ANGOLA CONSELHO INTERPROVINCIAL DA HUÍLA, NAMIBE E CUNENE |
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Hortêncio da Cruz Sanumbutue
Lubango, 2018
Ordem dos Advogados de Angola
Conselho Interprovincial da Huíla, Namibe e Cunene.
= O Paradigma Deontológico Do Exercício Colectivo Da Advocacia. =
Elaborado por Hortêncio Elias Tancredo da Cruz Sanumbutue.
Trabalho apresentado à Ordem dos Advogados de Angola como um dos requisitos para obtenção da cédula profissional de Advogado.
Lubango, Fevereiro de 2018
ÍNDICE
I. INTRODUÇÃO 1
II. DEONTOLOGIA PROFISSIONAL DO ADVOGADO 3
II.1- Considerações Gerais. 3
II.2- A Deontologia na evolução histórica da Advocacia. 4
II.3- O Advogado e a deontologia profissional em Angola. 8
II.3.1- Paradigma normativo. 8
III. O EXERCÍCIO COLECTIVO DA ADVOCACIA 12
III.1- Generalidades 12
III.2- A Realidade Angolana 13
III.2.1- Regime Legal 13
III.2.2- As Sociedades De Advogados 13
III.2.3- As Associações De Advogados 16
III.3- A Deontologia E O Exercício Colectivo Da Advocacia 18
IV. O REGIME DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO NA PRÁTICA COLECTIVA POR VIOLAÇÃO DE REGRAS DEONTOLÓGICAS- BREVES NOTAS. 20
IV.1- Considerações preliminares. 20
IV.2-Responsabilidade disciplinar 22
IV.2.1- Enquadramento. 22
IV.2.2- Regime sancionatório estatutário. 22
IV.2.3- Regime disciplinar laboral. 22
IV.3-Responsabilidade penal 23
IV.3.1- Considerações gerais. 23
IV.3.2- Situações de imputabilidade criminal. 23
IV.4-Responsabilidade civil 24
IV.4.1- Preliminares. 24
IV.4.2- Responsabilidade do advogado. 24
IV. 4.3- Responsabilidade das Associações e Sociedades de Advogados. 24
IV.5- Responsabilidade societária. 24
IV.5.1- Generalidades 24
IV.5.2- Exclusão do sócio 24
V. CONCLUSÃO 25
BIBLIOGRAFIA 26
- INTRODUÇÃO
O Estado moderno procura ser um Estado Democrático e de Direito. Primeiro porque alicerça-se na soberania popular e no respeito pelos cidadãos enquanto titulares do poder político e fim último do Estado. Segundo, porque salvaguarda o primado da Constituição e da Lei e consequentemente tutela e garante o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos perante o próprio aparelho público e erga omnes.
Tais premissas decorrem da formulação clássica de Immanuel Kant, que postula que o homem não é objecto das normas jurídicas e do poder político, mas um fim em si mesmo, cuja suma e sacra dignidade decorre do simples facto de existir, de ser pessoa, independentemente de quaisquer valorações subjectivas, merecendo portanto, a sua personalidade ser tutelada e protegida pelo Estado por esta simples mas magna razão[1].
Esta construção do chamado personalismo ético, corporiza hoje o Princípio da dignidade da pessoa humana, arcabouço dos ordenamentos jurídicos contemporâneos, e igualmente esteio do Estado Angolano, oportunamente consagrado no art.1.º da Constituição da República de Angola[2].
O que implica não só a afirmação da Justiça como fim do Estado, mas a sua concretização por via do princípio da tutela jurisdicional efectiva[3], numa lógica de que os cidadãos podem e devem recorrer aos tribunais em caso de conflito entre particulares ou com o Estado, bem como diante de violações de direitos[4] , não podendo os Tribunais denegar-lhes Justiça, inclusive mesmo em caso de insuficiência normativa.
Tal protecção não é meramente formal, visto que abarca igualmente um substrato material que se traduz no direito à defesa, à justa defesa[5], estatuindo mesmo o legislador constituinte a possibilidade[6] de os cidadãos se fazerem sempre acompanhar e representar perante qualquer entidade, por um profissional cultor do Direito e conhecedor das leis, munido de eventual mandato forense, o Advogado[7].
Daí ressalta a vital importância da missão da Advocacia, bem como o crucial interesse público a ela subjacente, e a razão de esta hoje ter dignidade constitucional como Instituição Essencial à administração da justiça nos termos do art. 193.º da CRA.
E porque quanto mais nobre a empreitada, mais se exige do empreiteiro, sobre o exercício da profissão de Advogado, impendem um conjunto de deveres especiais de fórum ético e moral[8] que devem nortear a sua actuação na busca incessante de justiça, mais do que qualquer interesse patrimonial, sob pena de àquele se tornar um mercenário indigno da toga.
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