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O Paradigma Deontológico Do Exercício Colectivo Da Advocacia

Por:   •  27/6/2019  •  Exam  •  12.435 Palavras (50 Páginas)  •  231 Visualizações

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ORDEM DOS ADVOGADOS DE ANGOLA

CONSELHO INTERPROVINCIAL DA HUÍLA, NAMIBE E CUNENE

        

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Hortêncio da Cruz Sanumbutue

Lubango, 2018

Ordem dos Advogados de Angola

Conselho Interprovincial da Huíla, Namibe e Cunene.

= O Paradigma Deontológico Do Exercício Colectivo Da Advocacia. =

Elaborado por Hortêncio Elias Tancredo da Cruz Sanumbutue.

Trabalho apresentado à Ordem dos Advogados de Angola como um dos requisitos para obtenção da cédula profissional de Advogado.

Lubango, Fevereiro de 2018


ÍNDICE

I.        INTRODUÇÃO        1

II.        DEONTOLOGIA PROFISSIONAL DO ADVOGADO        3

II.1- Considerações Gerais.        3

II.2- A Deontologia na evolução histórica da Advocacia.        4

II.3- O Advogado e a deontologia profissional em Angola.        8

II.3.1- Paradigma normativo.        8

III.        O EXERCÍCIO COLECTIVO DA ADVOCACIA        12

III.1- Generalidades        12

III.2- A Realidade Angolana        13

III.2.1- Regime Legal        13

III.2.2- As Sociedades De Advogados        13

III.2.3- As Associações De Advogados        16

III.3- A Deontologia E O Exercício Colectivo Da Advocacia        18

IV.        O REGIME DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO NA PRÁTICA COLECTIVA POR VIOLAÇÃO DE REGRAS DEONTOLÓGICAS- BREVES NOTAS.        20

IV.1- Considerações preliminares.        20

IV.2-Responsabilidade disciplinar        22

IV.2.1- Enquadramento.        22

IV.2.2- Regime sancionatório estatutário.        22

IV.2.3- Regime disciplinar laboral.        22

IV.3-Responsabilidade penal        23

IV.3.1- Considerações gerais.        23

IV.3.2- Situações de imputabilidade criminal.        23

IV.4-Responsabilidade civil        24

IV.4.1- Preliminares.        24

IV.4.2- Responsabilidade do advogado.        24

IV. 4.3- Responsabilidade das Associações e Sociedades de Advogados.        24

IV.5- Responsabilidade societária.        24

IV.5.1- Generalidades        24

IV.5.2- Exclusão do sócio        24

V.        CONCLUSÃO        25

BIBLIOGRAFIA        26



  1. INTRODUÇÃO

O Estado moderno procura ser um Estado Democrático e de Direito. Primeiro porque alicerça-se na soberania popular e no respeito pelos cidadãos enquanto titulares do poder político e fim último do Estado. Segundo, porque salvaguarda o primado da Constituição e da Lei e consequentemente tutela e garante o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos perante o próprio aparelho público e erga omnes.

Tais premissas decorrem da formulação clássica de Immanuel Kant, que postula que o homem não é objecto das normas jurídicas e do poder político, mas um fim em si mesmo, cuja suma e sacra dignidade decorre do simples facto de existir, de ser pessoa, independentemente de quaisquer valorações subjectivas, merecendo portanto, a sua personalidade ser tutelada e protegida pelo Estado por esta simples mas magna razão[1].

Esta construção do chamado personalismo ético, corporiza hoje o Princípio da dignidade da pessoa humana, arcabouço dos ordenamentos jurídicos contemporâneos, e igualmente esteio do Estado Angolano, oportunamente consagrado no art.1.º da Constituição da República de Angola[2].

O que implica não só a afirmação da Justiça como fim do Estado, mas a sua concretização por via do princípio da tutela jurisdicional efectiva[3], numa lógica de que os cidadãos podem e devem recorrer aos tribunais em caso de conflito entre particulares ou com o Estado, bem como diante de violações de direitos[4] , não podendo os Tribunais denegar-lhes Justiça, inclusive mesmo em caso de insuficiência normativa.

Tal protecção não é meramente formal, visto que abarca igualmente um substrato material que se traduz no direito à defesa, à justa defesa[5], estatuindo mesmo o legislador constituinte a possibilidade[6] de os cidadãos se fazerem sempre acompanhar e representar perante qualquer entidade, por um profissional cultor do Direito e conhecedor das leis, munido de eventual mandato forense, o Advogado[7].

Daí ressalta a vital importância da missão da Advocacia, bem como o crucial interesse público a ela subjacente, e a razão de esta hoje ter dignidade constitucional como Instituição Essencial à administração da justiça nos termos do art. 193.º da CRA.

E porque quanto mais nobre a empreitada, mais se exige do empreiteiro, sobre o exercício da profissão de Advogado, impendem um conjunto de deveres especiais de fórum ético e moral[8] que devem nortear a sua actuação na busca incessante de justiça, mais do que qualquer interesse patrimonial, sob pena de àquele se tornar um mercenário indigno da toga.

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