O Parecer Balanço Patrimonial
Por: baldissera • 27/10/2015 • Projeto de pesquisa • 2.572 Palavras (11 Páginas) • 477 Visualizações
PARECER JURIDÍCO
PROCESSO DE LICITAÇÃO: 60/2015
CONCORRÊNCIA N. 4/2015
Esta Consultoria Jurídica esta sendo instada pela Comissão de Licitações para manifestar-se sobre as irregularidades encontradas quando da abertura dos envolopes da documentação, conforme expresso na “ata de recebimento e abertura de documentação n. 01/2015”.
Em resumo, consta da referida ata:
(...)
*As empresas CATIUSI MARTA PEREIRA e EDERSON ALVES PEREIRA não apresentaram balanço patrimonial, e sim declaração baseada no Código Civil §2 do art. 1.179, bem como não apresentaram documentação referente a letra “b” do item 5.3.
*A empresa LUIZ FERNANDO STEIN COSTA não apresentou documentação referente a letra “f” do item 5.3 do edital.
(...)
Em síntese, é o resumo dos fatos.
Em sede preliminar, deve-se salientar que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, ou seja, cópia do processo licitatório até às fls. (ata de abertura e recebimento da documentação). Destarte, à luz do da Lei Orgânica do Município e art. 16º, §1º da Lei Complementar 106/2010, incumbe, a este órgão, prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar à conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração Municipal nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa.
- FALTA DE BALANÇO PATRIMONIAL PELAS EMPRESAS EDERSON ALVES PEREIRA E CATIUSI MARTA PEREIRA
As empresas Ederson Alves Pereira e Catiusi Marta Pereira apresentaram declaração firmada pela Técnica de Contabilidade Rosana Uliana Rossi (CRC/SC027787/07) onde afirma que as empresas optantes do “MEI e empresário individuais” estão dispensados de manter contabilidade formal, conforme o Código Civil que em seu parágrafo segundo do art. 1179 dispensa o “pequeno empresário” de tais obrigações.
No entanto, não se discute que contabilmente as empresas de Ederson Alves Pereira e Catiusi Marta Pereira estão dispensadas da apresentação dos balanços patrimoniais, porém, não para fins licitatórios.
Como bem explanado pelo Consultor Jurídico da ConLicitação professor Rodolfo André P. de Moura, em seu artigo:
“Atualmente as micros e pequenas empresas encontram dificuldades na participação de licitações quando se esbarram com a exigência da apresentação do balanço patrimonial.
Criou-se esta controvérsia devido a Lei 9317/96 dispensar as pequenas empresas na elaboração do balanço patrimonial e a Lei 8666/93 regrar sobre a exigibilidade da apresentação do balanço como condição para participação nas licitações públicas, vejamos:
Dispõe o § 1º do artigo 7º da Lei 9317/96:
§ 1º A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes:
Dispõe o inciso I do artigo 31 da Lei 8666/93:
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
Neste cenário, criou-se o entendimento que do ponto de vista tributário as pequenas empresas tem a faculdade de elaborar o balanço patrimonial. Porém, do ponto de vista Administrativo, no que se referem às compras governamentais, as pequenas empresas deverão apresentar o balanço em cumprimento ao inciso I do artigo 31 da Lei 8666/93.
No entanto, a Lei 9317/96 foi totalmente revogado pela Lei 123/2006. Assim, o intitulado Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte não reproduziu o aludido na lei anterior. O referido diploma legal, em seu artigo 27, regrou da seguinte forma:
Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.
A partir daí, gerou-se a dúvida sobre o que englobaria a “contabilidade simplificada” que veio, inicialmente, a ser sanada pela Resolução Nº 1.115/07, que aprovou a NBC T 19.13 – Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
O item 7 da referida norma disciplina que:
7 A microempresa e a empresa de pequeno porte devem elaborar, ao final de cada exercício social, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado, em conformidade com o estabelecido na NBC T 3.1, NBC T 3.2 e NBC T 3.3.
Note-se que a Resolução ora em comento já estabelecia que as “pequenas empresas” deveriam elaborar o Balanço Patrimonial. Contudo, em 2011 esta Resolução foi revogada pela Resolução CFC N.º 1.330.
Nesta toada, em 2012 a Resolução CFC N.º 1.418 aprovou a ITG 1000 – Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte que em seu item 26 estabeleceu que:
26. A entidade deve elaborar o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado e as Notas Explicativas ao final de cada exercício social. Quando houver necessidade, a entidade deve elaborá-los em períodos intermediários. (Grifei e negritei)
Destarte, diante do exposto acima, concluímos que não há dispositivo legal que dispense as pequenas empresa da apresentação do balanço patrimonial.
Acerca do assunto, o jurista Sidney Bittencourt leciona:
Situação sui generis ocorre no caso de microempresa, principalmente em função do tratamento diferenciado a ela conferido pelo art. 175 da Constituição Federal, vigindo, para essa, o Estatuto das Microempresas, que afasta a necessidade de possuírem demonstrações contábeis, o que não impede que o edital exija essas demonstrações referentes ao último exercício social, de modo a permitir uma avaliação das condições financeiras para arcar com o compromisso. De outra forma, entendendo a Administração licitadora que o objeto é simples e facilmente executável, poderá não exigir a demonstração no edital. (in Licitação passo a passo. 4ª ed. atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Temas & idéias Editora, 2002, p. 158)
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