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PARECER EM CONVÊNIO PÚBLICO

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Por:   •  11/4/2013  •  961 Palavras (4 Páginas)  •  1.617 Visualizações

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ASSESSORIA JURÍDICA DA SEEL

PROCESSO Nº 500202/2008-1

OBJETO : CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO

INTERESSADO : FEDERAÇÃO NORTE-RIO-GRANDENSE DE FUTEVOLEI

PARECER Nº 061/2008

EMENTA : ADMINISTRATIVO – CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO – PREVISÃO CONTIDA NO ART. 116 DA LEI Nº 8.666/93 – POSSIBILIDADE.

- A celebração de Convênio por órgão da Administração Pública está condicionada aos regramentos contidos no art. 116 da Lei nº 8.666/93;

- Os convênios celebrados pela Administração Pública se submetem aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade;

- A entidade convenente deverá estar regularizada perante os organismos estatais;

- Possibilidade de celebração do Convênio.

PARECER

A Federação Norte-Rio-Grandense de Futevôlei solicita a celebração de Convênio com esta Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer, objetivando realizar o evento denominado “CIRCUITO VERÃO DE FUTEVOLEI”, prevista para Os meses de dezembro de 2008, janeiro e fevereiro de 2009. O referido evento foi planejado com o objetivo de fazer a inclusão de jovens através do esporte, além de fomentar a prática do futevôlei, esporte hoje muitíssimo difundido em todo o mundo.

O Chefe de Gabinete da SEEL se manifestou no processo, respaldando o requerimento da Federação solicitante, ao tempo que justifica a parceria, como sendo importante para incentivar a prática da atividade física como agente de complementação educacional e de formação para o exercício da cidadania.

O convênio proposto está estimado em R$ 36.178,00 (trinta e seis mil, cento e setenta e oito reais), sendo 32.560,20 (trinta e dois mil, quinhentos e sessenta reais e vinte centavos), repassados pela SEEL e R$ 3.617,80 (três mil, seiscentos e dezessete reais e oitenta centavos) a título de contrapartida pela Federação proponente.

É o relato. Opino quanto a matéria jurídica.

Os convênios envolvendo órgãos da Administração Pública, estão regulamentados nos incisos do art. 116 da Lei nº 8.666/93. Para cumprimento das exigências estabelecidas nos referidos dispositivos normativos, passo a perfilhar cada um deles, cotejando-as com as informações contidas no processo, de sorte a me posicionar, ao final da análise, quanto a legalidade da relação jurídica ora proposta.

O referido art. 116, com os incisos I, II e III, está assim redigido:

“Art. 116 – Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

§ 1º - A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – Identificação do objeto a ser executado;

II – metas a serem atingidas;

III - etapas ou fases de execução;

IV – plano de aplicação dos recursos financeiros;

V – cronograma de desembolso;

VI – previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

VII – se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

§ 2º - Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.

§ 3º - As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:

(...)

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