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O Presente Estudo Abordará os Princípios Norteadores do Direito do Trabalho

Por:   •  16/8/2021  •  Trabalho acadêmico  •  771 Palavras (4 Páginas)  •  186 Visualizações

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O presente estudo abordará os princípios norteadores do Direito do Trabalho.

O primeiro princípio a ser discutido é o princípio da proteção. Trata-se de um dos princípios mais fundamentais do Direito do Trabalho, uma vez que versa sobre a proteção que deve ser conferida ao trabalhador em função da sua posição hipossuficiente na relação trabalhista (parte mais frágil na relação jurídica). Este princípio envolve três regras ou subprincípios: in dubio pro misero, condição mais favorável e norma mais benéfica. Nesse sentido, o princípio protetor está vinculado à ideia de se atribuir a interpretação mais favorável ao trabalhador na aplicação da norma jurídica todas as vezes em que a disputa gerar dúvida razoável, à consideração de que toda nova circunstância mais vantajosa para o empregado e que seja habitual deve prevalecer sobre a situação anterior, bem como, nos casos em que haja pluralidade de normas, o juiz tem por obrigação adotar aquela que trará maior benefício ao empregado. Dessa forma, resta clara a importância desse princípio na certificação de que as garantias trabalhistas serão asseguradas de forma a contrabalancear os desequilíbrios das relações entre empregador-empregado.

Por sua vez, o princípio da primazia da realidade destaca justamente que em uma relação de trabalho o que realmente importa são os fatos que ocorrem, mesmo que algum documento formalmente indique o contrário. Este princípio pode ser observado no artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho que estabelece que o “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego” Assim, caso haja conflito entre o que está escrito e o que ocorre em verdade, prevalece a realidade auxiliada pelo conjunto fático-probatório, apresentação de testemunhas e provas, acostado pelo empregador.

No princípio da continuidade das relações trabalhistas, presume-se que o vínculo trabalhista entre empregador e empregado permaneça, isto é, seja contínuo e por tempo indeterminado. Isto porque, a relação trabalhista tem natureza alimentar, em que o trabalhador busca garantir sua subsistência e seu sustento por meio dessa atividade. O artigo 448 da CLT define que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados, demonstrando que a relação de emprego deve permanecer vigente mesmo que haja alteração na propriedade da empresa. Nesse sentido, tendo em vista que este princípio visa a preservação do emprego, apesar de previstos pela CLT, os contratos a prazo certo devem ser tidos como excepcionais. Além disso, vale ressaltar que, em situação de conflito, o ônus recai sobre o empregador, tendo este que provar que não demitiu o empregador.

Adiante, o princípio da irrenunciabilidade de direitos é a impossibilidade jurídica de privar-se do recebimento de uma ou mais verbas de natureza trabalhista. O profissional, por ser hipossuficiente, não possui autonomia de vontade para dispor dos direitos trabalhistas, para renunciar aos seus preceitos.  Isso significa, na prática, que o profissional não pode abrir mão de direitos de ordem pública, tais como férias e verbas trabalhistas de forma voluntária, uma vez que esses direitos podem trazer dano se não forem gozados pelo empregado. Este entendimento está consolidado no art. 9º da CLT que veda quaisquer atos que impeçam a garantia dos direitos expressos nas leis trabalhistas.

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