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O Previdenciário

Por:   •  20/6/2018  •  Relatório de pesquisa  •  697 Palavras (3 Páginas)  •  149 Visualizações

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  1. Com relação ao caso apresentado por dona genecilda a carência necessária para a Aposentadoria por Idade pela qual ela tem direito restou devidamente cumprida, tendo em vista que no ano de 2008 eram necessárias 162 contribuições para pleitear o benefício previdenciário, o que restou preenchido pela segurada. Com relação a eventuais atrasados ela receberá apenas a partir da data em que fizer o requerimento administrativo junto ao INSS.

  1. A: Clodoaldo deverá ser beneficiado com o benefício previdenciário de Auxílio Doença. B: Após receber a alta do benefício anteriormente pleiteado, Clodoaldo dependendo do resultado de sua perícia médica poderá ter direito ao recebimento do benefício de Auxílio Acidente, desde que comprovada através de perícia médica que o mesmo perdeu parte de sua capacidade laboral.

  1. No caso relacionado a pessoa de Olegário Mariano o mesmo poderá ser beneficiado com o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade, em sua forma híbrida, ou mista, ou seja, o mesmo possui 7 anos no meio urbano de registro vertendo contribuições e após retornou ao meio rural laborando mais 8 anos em regime de economia familiar. Assim sendo o mesmo possui o direito ao benefício de Aposentadoria por Idade, em sua forma híbrida/mista. Trata-se de novidade introduzida pela Lei 11.718/2008, que deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91, incluído no § 3º uma nova espécie de benefício de aposentadoria por idade conceituada pela maioria da doutrina como do tipo "híbrida" ou "mista", benefício previdenciário destinado ao trabalhador rural quando completos os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Vejamos a redação do § 3º: § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
  2. Com relação ao caso de Stenio Carlos no tocante ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, este poderá pleitear referido benefício somando-se os 30 anos de CTPS juntamente com a averbação do período rural o qual laborou como segurado especial por 16 anos. Assim sendo somando-se o tempo de registro em CTPS mais o período exercido em atividade rural como segurado especial Stenio Carlos poderá ter deferido seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. No tocante a aposentadoria proporcional este também não faz jus no ano de 2010 visto que em 1998 Stenio Carlos contava com 18 anos de contribuição, ou seja o pedágio seria 40% sobre os anos restantes para os 30 anos, sendo então 12 anos, que daria um pedágio de 4,8 anos. Sendo assim teria que em 2010 contar com 34 anos e 8 meses de contribuição para ter direito a aposentadoria proporcional. Preenchido os três requisitos, o cálculo do benefício proporcional é feito exatamente como no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, sobre 80% da média dos maiores salários-de-contribuição desde 07/94, multiplicado pelo fator previdenciário. Após encontrar a média, o valor será multiplicado pelo coeficiente de cálculo de 70% do salário de benefício, acrescido de 5% para cada ano que superar o limite mínimo de tempo de contribuição com o pedágio. No caso de Stenio voltar a contribuir a partir de 30/10/2011 até 30/05/2018 este verteria mais 6 anos e 7 meses de contribuição ao INSS, que somados aos 30 anos que já possuía dão um total de 37 anos e 7 meses. Portanto tomando como base as regras da MP 676 Stenio perfeitamente poderia se aposentar com base nelas tendo em vista que a pontuação para o caso de Stenio seria 95 pontos e este somando sua atual idade 66 anos mais os 37 anos e 7 meses de contribuição resultam em um total de 103 pontos, ou seja, ultrapassando a pontuação necessária, enquadrando-se assim nas regras da MP 676 e frisa-se com o benefício de não lhe ter incluído o fator previdenciário no cálculo de seu benefício.

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