O Previdenciário
Por: Isabella De Castro • 22/6/2015 • Trabalho acadêmico • 3.213 Palavras (13 Páginas) • 164 Visualizações
DOS CONTRIBUINTES
Dos segurados obrigatórios:
1 - Como empregado:
a) Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. Art. 3º da CLT;
b) Aquele que contratado por empresa de trabalho temporário definida em legislação especifica presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
O restante da relação encontra-se no inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91.
I – Como empregado doméstico: Aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades não econômicas.
II – Como contribuinte individual: Reveja a redação do inciso V da Lei 8.212/91.
III – Como trabalhador avulso: Aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do OGMO (Lei 8.630/93), ou do sindicato da categoria. Reveja item VI da Lei 8.212/91.
IV – Do segurado especial: É a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que individualmente ou regime de economia familiar, ainda que com auxilio eventual de terceiros, na condição de produtor, etc. explora atividades ligadas a agropecuária, extrativismo vegetal ou pesca artesanal.
V – Dos exercentes de atividades concomitantes: O exercício de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS implica filiação obrigatória em relação a cada uma delas.
VI – Aposentado que exerce atividade remunerada;
VII – Servidores públicos;
VIII – Segurado Facultativo: É segurado facultativo o maior de 16 anos de idade que se filiar ao RGPS, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. O § 1º do art. 11 do Decreto 3.048/99, exibe hipóteses possíveis para este tipo de filiação.
DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO:
I - Nos termos do art. 15, I, da Lei 8.212/91, considera-se empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural com fins lucrativos ou não bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional.
Equiparados à empresa, são aqueles enumerados nos termos do art. 15, parágrafo único, da Lei 8.212/91.
II - Empregador doméstico é a pessoa ou família que admite ao seus serviço sem finalidade lucrativa ou econômica empregado doméstico.
DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS:
I – Da contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: A contribuição dos segurados qualquer que sejam, será calculada mediante a aplicação da alíquota sobre o seu salário-de-contribuição, este constitui base de cálculo das contribuições. O salário-de-contribuição varia de um salário mínimo até o teto máximo.
A contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota (8%, 9% ou 11%) sobre o seu salário-de-contribuição mensal.
II – Da contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo. Contribuem com a alíquota de 20%, aplicada, também, sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites mínimos e máximos.
DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
I – As empresas são as principais financiadores do sistema de seguridade social, havendo varias contribuições sobre sua responsabilidade:
a) Contribuição incidente sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Reveja art. 22, I da Lei 8.212/91;
b) Contribuição para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios decorrente dos riscos ambientais dos trabalho. Reveja art. 57 e 58 da Lei 8.213/91;
c) Contribuição de 20% sobre total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, os segurados contribuintes individuais que prestem serviço a empresa;
d) Contribuição incidente sobre serviços prestados de cooperativas de trabalho. Percentual de 15%;
e) Contribuição das entidades financeiras e equiparadas: Contribuição adicional de 2,5%, segundo o art. 22,§1º da Lei 8.212/91;
f) Contribuição das agroindústrias. Art. 22–A da Lei 8.212/91;
g) Contribuição de associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional. Art. 22,§11 da Lei 8.212/91;
h) Contribuição da empresa incidentes sobre o faturamento e o lucro (FINSOCIAL, COFINS, PIS/PASEP, importação de bens e serviços do exterior, CSLL). Art. 23 da Lei 8.212/91.
Da contribuição do empregador doméstico: A contribuição do empregador doméstico é de 12% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
Da contribuição do produtor rural e do pescador: Contribuem como segurado individual, na forma do art. 21 da Lei 8.212/91, com alíquota de 20% sobre o salário de contribuição. Além de 02% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e de 0,1% da receita bruta da sua produção para financiamento das prestações por acidente de trabalho.
Da contribuição sobre a receita de concurso de prognósticos: art. 26 da Lei 8.212/91.
Das outras receitas: art. 27 da Lei 8.212/91.
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Prazos de Recolhimento (Atualizado pela MP nº 447/2008):
Empresa ou Equiparada Até o dia 20 (vinte) do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, ou até o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento.
Contribuintes Pessoa Física (contribuinte individual, facultativo, empregador doméstico e segurado especial). Dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem.
ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS
Segundo o art. 19 da Lei 8.213/91, acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho pelos segurados referidos no art. 11,VII, desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, ou perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
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