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O Processo de Execução

Por:   •  29/8/2015  •  Artigo  •  1.423 Palavras (6 Páginas)  •  139 Visualizações

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DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

        O CPC, em sua feição renovada, conhece duas vias para realizar a execução forçada: a do cumprimento da sentença e a do processo de execução.

        O processo de execução contém a disciplina da ação executiva própria para a satisfação dos direitos representados por títulos executivos extrajudiciais. Serve também como fonte normativa subsidiária para o procedimento do cumprimento da sentença (art. 475 –R).

O PROCESSO JUDICIAL: Há nele a atividade de conhecimento e de execução, formando os dois grandes capítulos da sistemática jurídica de pacificação social, sob o império da ordem jurídica, cujo objetivo maior é a eliminação das lides ou litígios no relacionamento humano, para tornar possível a vida em sociedade.

        Embora haja seqüência lógica entre o conhecer e o executar, nem sempre a atividade jurisdicional reclama a conjugação dos dois expedientes, de sorte que muitas vezes é bastante a declaração de certeza jurídica para eliminar o litígio. E outras tantas, a certeza em torno do direito da parte já está assegurada, por certos mecanismos, que dispensam o processo de conhecimento e permitem a utilização direta da execução forçada em juízo.

PROCESSO DE CONHECIMENTO E PROCESSO DE EXECUÇÃO

        Para solucionar litígios, o Estado não age livre e discricionariamente; observa, ao contrário, um método rígido, que reclama a formação de uma relação jurídica entre as partes e o órgão jurisdicional, de caráter dinâmico, e cujo resultado será a prestação jurisdicional, ou seja, a imposição da solução jurídica para a lide, que passará a ser obrigatório para todos os sujeitos (autor, réu, Estado).

        Esse método, que é o processo, naturalmente não pode ser o mesmo enquanto se procura conhecer a situação e enquanto busca realizar concretamente o direito de uma delas, alterando a esfera jurídica da outra.

        Por isso mesmo, no processo de conhecimento, a atuação do órgão judicial é bem distinta da observada no processo de execução, razão pela qual existem a regulamentação e a sistemática próprias de cada um deles.

        Na ordem cronológica, a declaração de certeza há de preceder à realização forçada da prestação a que se refere à mesma relação tornada litigiosa. É que, enquanto a declaração se posta apenas no plano das idéias e palavras, a execução entra na área da coação, atingindo a parte devedora em sua esfera privada, no que diz respeito ao seu patrimônio.

        Assim, a gravidade da atuação executiva e de suas conseqüências práticas reclama, por si só, a preeminência da cognição sobre a existência do direito do credor, o que, de ordinário, se faz através do processo de conhecimento. Somente com a observância dessa prioridade é que se pode evitar o risco de se chegar à agressão patrimonial executiva sem controle da efetiva existência da relação que se há de fazer atuar.

          Humberto Theodoro Jr, citando Couture: “na ordem jurídica, execução sem conhecimento é arbitrariedade; conhecimento sem possibilidade de executar a decisão significa tornar ilusórios os fins da função jurisdicional”. A obrigatoriedade da conexão entre conhecer e executar, contudo, não exclui a possibilidade de admitir-se o conhecimento do direito subjetivo do credor operado em vias extraprocessuais. Assim é que existem procedimentos, fora do campo do processo judicial, que geram título executivo equivalente à sentença condenatória. De qualquer maneira, no entanto, as duas atividades, de conhecer e executar, estarão ainda conectadas, sendo, outrossim, de notar que o título executivo extrajudicial é exceção que só vigora mediante expressa permissão em texto específico de lei. O fato de existir título extrajudicial em favor do credor, mesmo autorizando o acesso imediato à execução forçada, não elimina a eventual discussão e acertamento a respeito do crédito exeqüendo, por provocação incidental do devedor por meio de embargos.

DIFERENÇAS ENTRE A EXECUÇÃO FORÇADA E O PROCESSO DE CONHECIMENTO

        O Estado atua na execução como substituto, promovendo uma atividade que competia ao devedor exercer: a satisfação da prestação a que tem direito o credor. Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo. Daí a denominação de “execução forçada”, adotada pelo CPC, no art. 566.

        Enquanto no processo de conhecimento o juiz examina a lide para “descobrir e formular a regra jurídica concreta que deve regular o caso”, no processo de execução providencia “as operações práticas necessárias para efetivar o conteúdo daquela regra, para modificar os fatos da realidade, de modo a que se realize a coincidência entre as regras e os fatos”.

        

        Embora tanto num quanto no outro a parte exerça perante o Estado o direito subjetivo público de ação, a grande diferença entre os dois processos reside no fato de tender o processo de cognição à pesquisa do direito dos litigantes, ao passo que o processo de execução parte justamente da certeza do direito do credor, atestada pelo “titulo executivo” de que é portador. Nessa ordem de idéias, não há no processo de execução, decisão de mérito. No processo de conhecimento, o juiz julga (decide), no processo de execução, o juiz realiza (executa).

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