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O Processso Penal IV

Por:   •  21/6/2016  •  Resenha  •  2.940 Palavras (12 Páginas)  •  314 Visualizações

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Recursos,

Classificação, pressupostos, extinção e


Edgar Morin – Introdução ao pensamento complexo

Aula 09/03/2016

Apelação – 593, I, absolver ou condenar

 II,

 III

Júri

  1. Nulidade posterior à pronúncia
  2. Declaração juiz presidente contraria à Lei/Decreto Jurados
  3. Erro no tocante à aplicação da pena/Medida de Segurança
  4. Declaração jurados manifestamente contrária à prova dos autos

Conceito

Características – Rec Amplo (devolve-se toda a matéria para re-análise)

                - Rec Residual(resto, só cabe o recurso se não couber outro)

                - Primazia

Apelação (art. 593)

Origem etimológica (provocatio ad popullum):

O condenado pedia ao povo a anulação da sentença.

No império romano surgiu a appellatio , onde o sucumbente dirigia-se  ao juiz superior para que este reforma-se a decisão do juiz inferior.

Conceito

        É o recurso interposto da sentença definitiva ou com força de definitiva para a segunda instância , com o fim de que a se proceda ao reexame da matéria com a consequente modificação parcial ou total da decisão.

Características

Amplo

        Em regra, devolve-se  o conhecimento pleno da matéria impugnada. Gize-se que o apelante não pode formular na apelação novo pedido, se não seria nova ação proposta e não recurso, afrontando o duplo grau de jurisdição.

        Se a apelação constitui novo exame do processo debatido perante os primeiros juízes, é consequência lógica que sua amplitude deva ficar circunscrita ao que se debateu em primeira instância.

Residual

        A apelação só pode ser interposta se não houver  previsão expressa de cabimento de R.S.E. para a hipótese.

Primazia

        Se a lei prever expressamente  o cabimento de R.S.E. com relação a uma parte da sentença  e apelação no restante, valerá esta como único recurso oponível.

Limites da apelação

Plena

        Sem o recurso, não há como reexaminar a matéria decidida em instância inferior, vez que o tribunal não pode proceder de ofício em face da inércia da jurisdição.

        É o recurso que cria a competência recursal. Assim, se ao recurso cabe o mais  (criar competência para o conhecimento da matéria permitindo a emissão de um provimento jurisdicional), caberá o menos, ou seja, fixar os limites de competência para a instância mais elevada.

Restrita ou limitada

        A parte que provoca o reexame no juízo ad quem pode fixar os pontos e a extensão delimitando a sua área. Do mesmo modo que no juízo a quo não pode haver julgamento ultra ou extra petita, não o pode no juízo ad quem. Aplicação do princípio do tantum devolutum quantum appellatum. (art. 599 – CPP)

Interposição (art. 593)

        Os limites do recurso são fixados na sua interposição e não nas razões.  Tanto para a defesa quanto para o MP.

        A interposição  do recurso de apelação é o momento em que a parte manifesta seu inconformismo; se fica sabendo que ela não se conforma bem como quais os limites do seu recurso.

        Apelação prazo de 5 dias – Razões prazo 8 dias. (art. 593).

        O Ministério Público não pode apelar de sentença absolutória em ação penal privada, pois falta-lhe a  titularidade  do “JUS ACUSATIONIS”. No entanto,  o MP é legítimo para apelar tanto em ação penal pública tanto em ação penal privada, pois ele não só acusa, mas atua na condição de custos legis, podendo apelar tanto em favor do réu


Apelação subsidiaria

Na ação penal pública, se o MP não recorre no quinquídio legal (5 dias), o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, (CADI) ou o próprio ofendido poderá apelar subsidiariamente, desde que habilitado nos autos.

Se não houver habilitação nos autos o prazo é de 15 dias a contar do dia em que terminar o prazo do MP.

Recurso de apelação em decisões do Juízo Singular

        De toda a sentença condenatória e absolutória cabe recurso de apelação.

        A apelação de sentença absolutória não impede que o réu seja imediatamente posto em liberdade.

        Quando condenado o réu, sem o direito de apelar em liberdade, ou não for concedida liberdade provisória, o recurso de apelação não impede a mantença do réu segregado.

        Nos Juizados Especiais Criminais, o prazo para recorrer é de 10 dias (corridos). Esse prazo comporta a interposição concomitante de termo e razões recursais. Não há prazos diferenciados para razões e termos recursais. As mesmas deverão vir aos autos conjuntamente.

        O recurso de apelação nos JECriminais será julgado não pode desembargadores ou juízes de segundo grau, contudo por três juízes de primeiro instância.

        Recurso de apelação em decisões do tribunal do júri


  1. Norberto foi condenado pelo delito de ameaça. Dessa decisão cabe recurso de apelação em 5 dias. F – JEC – crime menor potencial ofensivo
  2. Supondo que a data da sentença do problema anterior fosse dia 10 (quinta-feira) e nesta data houvesse a referida intimação, o prazo para o recurso cabível terminaria na terça-feira subsequente. F – JEC -
  3. Da decisão de pronúncia cabe recurso em sentido estrito no prazo de 5 dias. V
  4. Maria furtou um colar de Andressa. Devidamente processada e condenada terá o prazo de 5 dias para juntar termo e razões recursais nos autos. F – razões em 8 dias.

Recurso em sentido estrito

É o recurso que possibilita ao juiz da causa o juízo de retratação. Assim, o juiz reexamina sua decisão, mantém-na ou reforma-a.

Este recurso é denominado recurso de instância mista (juízo primeiro e segundo grau).

O recurso em sentido estrito possui enumeração taxativa, constituindo-se verdadeiros numerus clausus, não se admitindo analogia. No entanto, Borges da Rosa menciona que mesmo sendo taxativa a referida enumeração, admite-se a analogia e a interpretação extensiva. Na hipótese de não recebimento do aditamento da denúncia ou queixa, hipótese esta não prevista taxativamente. O prazo para o recurso em sentido estrito é de 5 dias.

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