O Propter Officium
Por: tamiressimoes • 11/9/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 374 Palavras (2 Páginas) • 546 Visualizações
PROPTER OFFICIUM
O termo em latim significa obrigação, em razão do cargo, da obrigação. Exemplo, um servidor ofendido em razão de seu ofício, foi ofendido "propter officium".
A ação penal por crime contra a honra de funcionário cometido propter officium é pública condicionada à representação, nos termos do Código Penal (art. 145, parágrafo único) e da Lei de Imprensa (art. 40, I, b, da Lei nº 5.250, de 9/2/67), sendo incabível a persecução privada. Significa que, vítima um funcionário público de calúnia, difamação ou injúria em razão da função, a opção única que tem é exercer o direito de representação perante o Ministério Público, iniciando-se o procedimento criminal mediante denúncia (Código Penal, art. 100, § 1º; Código de Processo Penal, art. 24, caput), proibida a ação penal exclusivamente privada.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual os delitos de ofensa dessa modalidade são passíveis de ação penal privada ou ação penal pública condicionada à representação. Significa que o funcionário público atingido propter officium em sua honra tem duas opções: exercer o direito de representação ante o Ministério Público ou propor ele próprio desde logo a ação penal. Na primeira hipótese a ação penal é pública, iniciando-se pela denúncia; na segunda, privada, promovida mediante queixa. E isso for a da execução da ação penal privada subsidiária da pública. De modo que as alternativas se apresentam mesmo quando não existem inércia do órgão público da acusação.
Fundamenta-se a decisão no art. 5º, X, da Constituição Federal, segundo o qual a honra é violável. "Se a regra geral para a tutela da honra é a ação privada", consta da ementa do acórdão, "compreende-se, não obstante, que, para desonerar, dos seus custos e incômodos, o funcionário ofendido em razão da função, o Estado, por ele provocado, assuma a iniciativa da repressão da ofensa delituosa. O que não se compreende, porém, é que só por ser funcionário e ter sido moralmente agredido em função do exercício do cargo público - o que não ilide o dano às sua honorabilidade pessoal -, o ofendido não possa defender pessoalmente em juízo - como se propicia a qualquer outro cidadão -, mas tenha de submeter previamente a sua pretensão de demandar a punição do ofensor ao juízo do Ministério Público."
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