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O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL PARALELA COMO AVANÇO SOCIAL

Por:   •  4/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.438 Palavras (6 Páginas)  •  251 Visualizações

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DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL PARALELA COMO AVANÇO SOCIAL

Autora: Ana Carolina Trindade Paulo.

BREVE HISTÓRIA DA FAMÍLIA

           O homem ao longo de sua vida na terra se viu forçado a viver em grupos, devido a várias circunstâncias inerentes a natureza humana. Portanto, desde a época dos primórdios, já existia esses grupos de indivíduos que podemos chamar de família. Neste período e por muito tempo, o homem foi considerado dominante da família e quem tem o poder de decidir tudo, desde a vida até a morte dos componentes daquela instituição.

 O Brasil por muitos tempos, tinha como base o modelo patriarcal de família brasileira

         Recentemente o modelo patriarcal de família brasileira, esse modelo vem sendo alterado para acompanhar a evolução social onde, a família não é mais um instituto tão fechado e rígido, sendo agora mais flexível e admitindo novas formas de instituição da família, que não só pelo casamento.

        Atualmente a família pode ser instituída, através de casamento civil ou religioso, através de união estável ou por qualquer dos pais e seus descendentes.

        De acordo com a doutrina, a criação da família está ligada a afetividade. Se houver afetividade na relação pode-se dizer que é família.

         Com base na obra Manual de Direito Civil de Flávio Tártuce, “Isso tudo porque a sociedade muda, a família se altera e o direito deve acompanhar essas transformações.”

O direito é feito para atender uma demanda social e se a sociedade muda o direito tem que mudar para se adequar a esta.

CONCEITO DE FAMÍLIA

É extremamente difícil formar conceitos, quando se trata de família.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, elencado em seu artigo 226[1],diz que a família é a base de formação da sociedade, a família está atualmente se modificando e alterando alguns valores e conceitos próprios, estabelecendo desta forma mudanças no conceito social ao longo dos tempos e, que variam de país para país, pela diferença cultural e local de cada um.

O modelo patriarcal que era tido como principal, desde a época colonial, sofreu mudanças que alteraram os paradigmas de base das famílias, a história mostra que a religião Católica Apostólica Romana tinha um papel fundamental na formação das famílias tradicionais patriarcais, e como a religião Católica, vêm ao longo dos tempos perdendo força, a família tradicional também sofre esse declínio.[2]

Sendo assim, a afetividade é caracterizada como principal requisito para se estabelecer a união familiar, trazendo a instituição jurídica para a realidade da sociedade. A afetividade é o mais importante como valor, inclusive jurídico, da modernidade.

A doutrina entende que é considerada entidade familiar por sangue, os ascendentes e descendentes. E por vínculo jurídico não necessita ser de sangue, mas interfere nos direitos de sucessões, por exemplo. É o caso do casamento ou união estável, bem como da adoção, que apesar de não ser do mesmo sangue são consideradas da família por um vínculo jurídico.

E por último, a entidade familiar por afetividade, está cada vez mais presente na nossa sociedade, é desenvolvida por questões afetivas, onde até mesmo um amigo pode ser considerado da família, não há um documento para comprovar a existência deste vínculo familiar, é algo subjetivo, entretanto a sociedade brasileira atual depara-se cada vez mais com essa instituição jurídica.

A afetividade é o mais importante como valor, inclusive jurídico, da modernidade.

CONCEPÇÕES DE FAMÍLIA A PARTIR DA CF/1988

Atualmente a família passou a ter proteção do Estado, que constitui um direito subjetivo público e, que pode se opor ao próprio Estado e a sociedade, princípio inserido e aceito nas constituições de vários países, independentemente do seu sistema político.

Temos que considerar como instituição família outras formas que são constituídas sem necessariamente serem pelo casamento convencional, outras formas passam a ter direitos assegurados. A família não se considera apenas célula do Estado, atualmente faz parte da sociedade civil em desenvolvimento.

Cada vez mais surgirão direitos, que serão exercidos, não só pelo conjunto família, mas também por cada indivíduo nela existente, contra Estado, sociedade, em todas as situações tratadas pela Constituição e a legislação infraconstitucional, direta e indiretamente, como sujeitos de direitos ou deveres.

Analisamos que a partir da Constituição Federal de 1988, as mudanças começaram a tomar formas em nosso direito brasileiro, afetando o direito de família, o reconhecimento da união estável como entidade familiar e isso foi um grande avanço para a sociedade em que vivemos.

A União Estável é o princípio que rege a informalidade, através de escritura pública, sobre o regime de comunhão parcial de bens, deve ser caracterizada pela convivência duradoura, pública, contínua, e com o objetivo de constituir família.

UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS PARA A DOUTRINA E PARA O PODER JUDICIÁRIO

Neste presente artigo ainda nos dias de hoje, apresentamos um tema bastante polêmico para a sociedade e para os doutrinadores do Direito de Família brasileiro.

Serão abordados três pensamentos influentes da doutrina para analisar a possibilidade das uniões estáveis, encontrados no artigo sobre União estável paralela: (im)possibilidade jurídica [3].

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