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O RECURSO DE APELAÇÃO

Por:   •  4/11/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.360 Palavras (6 Páginas)  •  135 Visualizações

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EXMO(A). SR(A).DOUTO JUÍZO DA 40° VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA - PARANÁ.

Autos do processo nº (...)

Requerente: Leonardo (sobrenome)

Requerido: Gustavo (sobrenome)

LEONARDO (apelante), já qualificado nos autos da AÇÃO DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, processo em epígrafe, que move em face de GUSTAVO (apelado), também já qualificada nos autos, vem, por via de seu procurador que esta subscreve, não se conformando com a r. sentença proferida às fls. (...), interpor o presente

RECURSO DE APELAÇÃO

Com base nos artigos. 1.009 a 1.014, ambos do CPC/15, requerendo, na oportunidade, que o recorrido seja intimado para, querendo, ofereça as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para os fins de mister.

Anexo comprovante de pagamento de custas recursais.

Termos em que,

Pede o deferimento.

Local e data.

Advogado

OAB/PR...

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

RAZÕES RECURSAIS

ORIGEM: Autos sob n. º (...) - 40ª Vara Cível da Comarca de Curitiba

Apelante: Leonardo (sobrenome)

Apelado: Gustavo (sobrenome)

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA.

EMÉRITOS DESEMBARGADORES,

I – BREVE SÍNTESE DO PROCESSO

Trata-se de ação de pedido de indenização por dano material em que o autor, ora apelado, Gustavo, invoca receber R$ 3.000,00 (três mil) por atendimento hospitalar e R$2.000,00 (dois mil) em medicamentos, em virtude de ter sido atacado pelo cão pastor alemão, de propriedade do apelante Leonardo.

É de suma importância ressaltar, que apenas os gastos hospitalares foram comprovados por meio de notas fiscais, emitidas pelo hospital, porém, não foram apresentados comprovantes fiscais em referência aos medicamentos, assim, não é de direito provado, computar na indenização o valor gasto com medicamentos.

No decorrer, o apelante, devidamente citado, apresentou sua contestação, tendo asseverado que o ataque ocorreu por devida afronta de Gustavo, ora apelado. Pois o mesmo, jogava pedras no cachorro.

Sucedeu-se a audiência de instrução e julgamento, na qual as testemunhas ora ouvidas, asseguraram que o apelado atirava pedras no animal antes do fato lesivo, e que a mureta da casa de Leonardo media cerca 01 metros e 20 centímetros.

Ante os fatos, o nobre magistrado prolatou a sentença, julgando procedente o pedido formulado pelo requerido, enunciou condenando Leonardo a indenizar Gustavo pelos danos materiais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil), sob o argumento de que o proprietário do animal falhara em seu dever de guarda e por considerar razoável a quantia que o autor alegara ter gasto com medicamentos. Pelos danos morais decorrentes dos incômodos evidentes em razão do fato, Leonardo foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil). 

Diante o exposto, como será demonstrado a seguir, a sentença não merece perseverar, devendo ser ab-rogada. Referida Sentença, como acima demonstrado, está totalmente eivada de vícios, sendo o julgamento em sua totalidade "extra petita".

II – RAZÕES DA AB-ROGAÇÃO (OU DA REFORMA)

A r. Sentença proferida pelo juiz a quo na ação de pedido de indenização por dano material, proposta pelo apelado em face do apelante, julgando o seu pedido procedente, deve ser modificada in totum, uma vez que a importância reivindicada na inicial, não fora devidamente comprovada, pois não foi levado a juízo as notas que comprovam os gastos de R$2.000,00 (dois mil) em medicamentos, e também, a sisudez do juízo a quo fixar a indenização de R$6.000,00 (seis mil) de danos morais. Pedido esse não firmado e requerido em sede de exordial pelo ora apelado.

É de se evidenciar que a comprovação do prejuízo está intimamente conectada ao valor da indenização pretendida pelo autor ora apelado, visando a recomposição efetiva do patrimônio que se tinha antes da ocorrência do fato danoso. Portanto, quando alegada em juízo a existência do dano material e a responsabilidade incumbida ao agente que o causou, cabe ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos do seu direito. De outra forma, caso não tenha provado sua alegação, é impossível a condenação do atual apelante, no pagamento destes danos.

Neste sentido é a orientação jurisprudencial, valendo destacar:

"Ausente prova cabal dos prejuízos aferíveis economicamente, indevida a indenização por dano material". (TJMG, 16ª Câmara Cível, Apelação nº 1.0699.03.026640-6/001, Relator Des. Bitencourt Marcondes, acórdão de 29.04.2009, publicação de 05.06.2009)." (...) Os danos materiais não são presumidos, assim, alegados pela parte hão de ser devidamente comprovados, para a fixação do quantum indenizatório. (...)"

 (TJMG - Décima Terceira Câmara Cível - Apelação nº 1.0145.05.215304-9/001, Relatora: Hilda Teixeira da Costa, j. 16.02.2006).

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECOLHIMENTO DE INSS. CONTRATO DE EMPREITADA ENTRE PESSOAS FÍSICAS. DANO MATERIAL NÃO SE PRESUME. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PESSOAS FÍSICAS NÃO SE SUJEITAM À ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOS 11% A TÍTULO DE INSS. DEVER DO PRÓPRIO CONSTRUTOR DE RECOLHER INSS. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECUSO ADESIVO QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(TJ-RJ - APL: 00445355420138190066 RIO DE JANEIRO VOLTA REDONDA 1 VARA CIVEL, Relator: PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 14/12/2016, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2016)

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