O RECURSO DE APELAÇÃO
Por: isabelaf01 • 14/5/2019 • Trabalho acadêmico • 1.941 Palavras (8 Páginas) • 208 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE PEDRA AZUL
Usucapião Extraordinária
Processo nº xxxx
Amanda e Francisco Eustáquio, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, em curso neste juízo, não se conformando, com a sentença do douto juiz, que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 1009 e seguintes de Código de Processo Civil/2015, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Ante o exposto, requer o processamento e a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça Cível da Comarca de Pedra Azul, que conhecendo do recurso, a ele haverá de dar provimento para o restabelecimento da justiça.
Outrossim, com base nos artigos 1.009 e 1.014 do CPC, e comprovada à tempestividade do presente nos termos dos artigos 218 e 223 do CPC, e não sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita verifica-se, neste ato, o correto recolhimento das custas de porte e remessa conforme previsão no artigo 1.007 do CPC
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e Data.
Advogado (a)
OAB nº
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: Amanda e Francisco Eustáquio
APELADO: O JUÍZO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
INDITOS JULGADORES,
EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR.
PROCESSO DE ORIGEM Nº xxxx – 1° VARA CIVIL DA COMARCA DE PEDRA AZUL
O provimento do presente recurso é um imperativo dos fatos e do direito, eis que a retro decisão recorrida, não fez a necessária justiça, face ao conteúdo fático e processual constante deste processo, que julgou IMPROCEDENTE a presente ação, sob a alegação fundamentada de que não foi configurada a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelos autores, especialmente devido à impossibilidade de soma das posses anteriores, visto que os titulares anteriores também detinham domínio, entretanto, a decisão deve ser reformada, em vista das seguintes razões de fato e de direito que passamos a expor:
PRELIMINARMENTE ( MENINAS, ACHO QUE NESSE CASO A PRELIMINAR SERIA PARA APONTAR ALGUM ERRO DE PROCEDIMENTO NO PROCESSO. ACREDITO QUE NORMALMENTE O PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS FICA SÓ NA FOLHA DE ROSTO E NÃO NA FOLHA DE RAZÕES, JÁ QUE A FOLHA DE RAZÕES É JUSTAMENTE DEPOIS DE RECEBIDO O RECURSO).
Requer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
(olharse é o caso de efeito suspensivo e ataque as decisões interlocutórias)
POSSUI EFEITO SUSPENSIVO e teve sentença definitiva (1012 cpc, rol taxativo)
DOS FATOS
Os Apelantes, conforme bem descrito na peça Exordial, são possuidores de uma área rural de 18,053 Hectares, localizado no Km 289 da BR 251 (Rodovia Júlio Garcia) entre Pedra Azul e Salinas (MG). O referido imóvel foi havido pelos Apelantes de forma onerosa, dos herdeiros José Matos e Ruth Pinheiro Matos.
Como fundamento do pedido de usucapião extraordinário, os autores alegaram que exerceram a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, com animusdomini pelo prazo especificado no art. 1238 do CC, qual seja, 15 anos, enquadrando-se perfeitamente nos requisitos básicos da ação de usucapião extraordinária, independentemente de possuir título ou não.
Entretanto, a prova testemunhal, que apesar de asseverar que a posse dos pais dos réus era superior a 30 anos e que os sucessores exerceram a posse por prazo curto antes de alienar o imóvel, não se prestou à comprovação do preenchimento do referido lapso temporal alegado na inicial, tampouco os documentos juntados aos autos declinou o entendimento do juízo a este ínterim. Ocorre que, entre a inicial e as alegações finais, decorreram mais de 4 anos, o que, somado ao lapso temporal comprovado pelas testemunhas e documentos acostados pelos autores, somavam 16 anos.
Nesse sentido, os autores se manifestaram em alegações finais acerca do Enunciado 497 da V Jornada de Direito Civil e os princípios da economia e celeridade processual, arguindo que seria possível completar-se o período do procedimento com o demonstrado até a fase instrutória, haja vista que o início de uma nova demanda declaratória só se prestaria ao amontoamento de ações no judiciário. Alegaram ainda que o prazo de mais de 30 anos dos alienantes deveriam ser somados aqueles que obtiveram a partir de 1999.
Encontrando guarida nas mais atualizadas jurisprudências dos Tribunais de Justiça do País, os Apelantes, ante a necessidade da regularização fática do seu título, ingressaram com a ação de usucapião extraordinária, com base no artigo 1238 do Código Civil vigente.
DA R. SENTENÇA PROFERIDA DE FLS. Xxxx
Não obstante as alegações dos apelantes, como já relatado, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pedra Azul, julgou improcedente o pedido dos autores, sob o principal fundamento de que não foi configurada a posse mansa, pacífica e ininterrupta, especialmente devido à impossibilidade de soma das posses anteriores, visto que os titulares anteriores também detinham domínio.
Sendo assim, não restou alternativas para os autores, ora apelantes, que não seja a propositurado recurso adequado para solucionar o problema.
DO DIREITO
O código civil/2015 no seu art. 1238, dispõe que: “Aquele que por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer em juízo que assim o declare por sentença, o qual servirá de título para o registro no cartório de registro de imóvel”.
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