O RECURSO DE APELAÇÃO
Por: Vinicíus Hoffmann • 20/5/2020 • Trabalho acadêmico • 1.512 Palavras (7 Páginas) • 182 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 21ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ZEBELANDIA/RS
Processo nº XXXX
TIBURCIO VECCHIO, Nome ..., nacionalidade ..., estado civil/união estável ..., profissão ..., portador da cédula de identidade número ... e do CPF número ..., residente e domiciliado no endereço ..., na cidade de ..., Estado de ..., endereço eletrônico ..., por seu procurador abaixo firmado, vem respeitosa mente à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
RECURSO DE APELAÇÃO,
no prazo legal, contra a sentença prolatada, nos autos da Ação Ordinária para o Fornecimento de Fármacos com Pedido de Antecipação de Tutela que promove contra O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pessoa jurídica de direito público, endereço…, bairro…, cidade …, inscrita no CNPJ …, endereço eletrônico ..., e MUNICIPIO DE ZEBELANDIA, pessoa jurídica de direito público, endereço…,bairro…, cidade …, inscrita no CNPJ …, endereço eletrônico...,,
Nestes termos, requer o seu devido processamento, sendo determinada a intimação do Recorri do para que, querendo, apresente contrarrazões, remetendo-se oportunamente o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local xxx data xxxx
Advogado xxx
OAB/RS xxx
APELANTE: Tiburcio Vecchio
APELADO: Estado do Rio Grande do Sul /Município Zebelândia
PROCESSO: nº xxxxx
ORIGEM: Vara Cível da Comarca de Zebelandia/RS
OBJETO: Recurso de Apelação
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL
COLENDA TURMA
EMINENTES DESEMBARGADORES
SÍNTESE DO RECURSO
A apelante ajuizou Ação ordinária de fornecimento de medicamentos contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Zebelândia, inclusive com pedido de concessão urgente e imediata dos fármacos em face dos apelados objetivando o fornecimento do medicamento Nivolumabe 40mg/4ml na dose de 2 unidades por mês e Nivolumabe 100mg/10ml na dose de 4 unidades por mês. O demandante acostou nos autos atestados médicos de especialistas em oncologia, receitando fosse ministrado os referidos medicamentos de forma contínua e ininterrupta para o enfrentamento da progressão da doença, havendo risco de morte e de perda da qualidade de vida na omissão da utilização do fármaco. Os apelados apresentaram sua defesa, arguindo que tanto o Estado do Rio Grande do Sul quanto o Município de Zebelândia, mencionaram que o tratamento prestado aos pacientes com câncer, segundo lista do SUS, deve ser prestado através dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia – CACONs e que é de responsabilidade da União. Assim sendo, os requeridos suscitaram ilegitimidade passiva.
Ao proferir sentença, o juízo a quo julgou extinto o processo, sob o argumento de que o Estado do Grande do Sul e o Município de Zebelândia são partes ilegítimas para integrar o polo passivo da presente lide, a qual deveria ter sido direcionada contra a União.
PRELIMINAR DE APELAÇÃO
Após citado, os demandados apresentaram sua contestação de forma alegar que é de competência da União fornecer os medicamentos, alegando assim sua ilegitimidade passiva.
A Magistrada “a quo” julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, entendendo que o Estado do Grande do Sul e o Município de Zebelândia são partes ilegítimas para integrar o polo passivo da presente lide, a qual deveria ter sido direcionada contra a União.
Em tal contexto, forte no artigo 1.009, $1o do Código de Processo Civil, bem como diante da decisão que indeferiu o pedido e julgou extinto o processo, não ser imediatamente recorrível, em virtude do não cabimento do Agravo de Instrumento, plenamente cabível a presente preliminar, impondo-se o seu acolhimento.
Nesta linha com devida vênia, requer o acolhimento da presente preliminar, na apelação, no sentido de cassar a sentença prolatada pelo julgador a quo, devendo ser anulada.
RAZÕES DA APELAÇÃO
Uma vez ultrapassadas as questões preliminares, adentra a recorrente no mérito recursal, apresentando as razões abaixo expostas, desde já postulando seja o recurso provido.
Demonstrado claramente o error in judicando, a partir desta análise sentencial, que refere;
No que tange à responsabilidade do Poder Público referente à prestação da saúde, esta, abrange aos três entes federados. Sob a égide da Constituição Federal de 1988 a responsabilidade da prestação de saúde recai solidariamente aos Municípios, Estados e União. Não cabendo, portanto, a nenhuma lei, ou mesmo juízo, definir qual ente terá o dever de prestação à saúde.
O direito à dignidade humana também está previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, estando assim disposto:
“Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…)
III – a dignidade da pessoa humana. ”
O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal, nos artigos 196 a 200, no título referente à Ordem Social. Assim dispõem os artigos 196 e 197,e 198 CF/88;
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
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