O RECURSO DE APELAÇÃO
Por: Jennifer Marques Lima • 22/6/2020 • Exam • 550 Palavras (3 Páginas) • 224 Visualizações
Exmo. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO H
Processo nº: xxxxxx
Marcos, já qualificado nos autos da ação de desapropriação indireta, em desfavor do Estado H, por seu advogado, que ora subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, inconformado com a r. sentença de fl x, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
Com base no artigo 1.009 CPC e comprovada à tempestividade do presente nos termos dos artigos 218 e 223 do CPC, e requerendo seja o interessado intimado para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Ante o exposto, requer se digne Vossa Excelência a receber o presente recurso em seus efeitos legais, remetendo os autos ao E. Tribunal competente.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local, data.
Advogado (a)/OAB
Processo nº: xxxxxxxx
Apelante: Marcos
Apelado: Estado H
RAZÕES RECURSAIS
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA.
Eméritos Desembargadores,
BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
Ao retornar de um intercâmbio, o apelante descobre em sua propriedade a presença de maquinários do apelado e, segundo informações o imóvel estaria sem uso há um ano e meio, e, por essa razão, teria sido escolhido para a construção de uma escola pública no local.
Insatisfeito com o ocorrido, o apelante ingressou com ação de desapropriação indireta” perante o Juízo Fazendário do Estado H, todavia a sentença lograda foi de total improcedência em primeiro grau de jurisdição, sob os seguintes fundamentos:
i) impossibilidade de reivindicação do bem, assim como da pretensão à reparação financeira, em decorrência da supremacia do interesse público sobre o privado;
ii) o transcurso de mais de um ano entre a ocupação do imóvel e a propositura da ação, ensejando a prescrição de eventual pleito indenizatório; e
iii) a subutilização do imóvel por parte de João, justificando a referida medida de política urbana estadual estabelecida.
RAZÕES DA REFORMA
Como exposto acima, a presente ação foi julgada improcedente pelo Juiz “a quo” por diversos motivos que não merecem prosperar, pois, não condizem com o ordenamento legal vigente.
Em sua r. sentença o juízo “a quo” afirma a impossibilidade de reparação financeira, em decorrência da supremacia do interesse público sobre o privado, porém nos termos do art. 35 do Decreto 3.365/41 e do Art. 5º, inciso XXIV, da CRFB/88, é determinado que em casos de perda da propriedade por meio da desapropriação pressupõe a prévia e justa indenização em dinheiro.
Ora, a supremacia do interesse público, não autoriza que o apelante perca sua propriedade como uma modalidade de sanção, de modo que ele deve ser reparado financeiramente.
Ademais, o prazo prescricional de tal pleito para a reparação dos danos decorrentes da desapropriação indireta é de 10 (dez) anos, nos termos da Súmula 119 do STJ interpretada à luz do disposto do art. 1.238 do CC/02. Desse modo, não há de se falar em prescrição sobre o direito do apelante.
Por fim, o apelado não detém competência constitucional para desapropriar como medida de política urbana, a qual é do Município, conforme art. 182 CRFB/88
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