O RECURSO DE APELAÇÃO
Por: Mariane Montenegro • 4/12/2020 • Trabalho acadêmico • 959 Palavras (4 Páginas) • 126 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACEIÓ/AL
Protocolo nº: 001.10.033175-1
Requerente: José Carlos Malta Marques e outros
Requerido: Estado de Alagoas
José Carlos Malta Marques e outros (apelante), já devidamente qualificados e representados nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada em face de Estado de Alagoas (apelado), também já qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que esta subscreve, não se conformando com a sentença proferida às fls. XX, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, com base nos arts. 1.009 a 1.014, CPC/15, requerendo, na oportunidade, que o recorrido seja intimado para, querendo, ofereça as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para os fins de mister.
Pede o deferimento.
Local e data.
Advogado
OAB/AL
RAZÕES RECURSAIS
Apelante: José Carlos Malta Marques e outros
Apelada: Estado de Alagoas
Origem: processo nº 001.10.033175-1, 18ª Vara Cível da Comarca de Maceió
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÃMARA.
Eméritos Desembargadores,
I – BREVE SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada em face de Estado de Alagoas, alegando os Autores que são contribuintes regulares do Imposto de Renda, o qual, ano a ano, vem sendo retido na fonte; que, há bastante tempo, eles vêm sendo obrigados a recolherem o referido tributo sobre o total de seus rendimentos, inclusive sobre o terços de férias por eles recebidos; que o valor do imposto de renda retido na fonte pelo Réu a título de férias variou de R$ 16,31 (dezesseis reais e trinta e um centavos) a R$ 4.255,96 (quatro mil duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos) nos últimos dez anos em que eles perceberam o terço constitucional de férias; que não deveria incidir o mencionado imposto sobre o terço de férias, vez que tal benefício não integra o salário de contribuição do servidor, possuindo caráter meramente indenizatório.
Diante do exposto, foi requerido na Exordial: a concessão da tutela antecipada para determinar que o Autor seja desobrigado de efetuar o pagamento de imposto de renda sobre os valores por ele recebidos a título de terço de férias, até o julgamento da presente lide; a citação do Réu para, querendo, apresentar contestação; o julgamento totalmente procedente da ação, com a declaração de ilegalidade da exigência de pagamento de Imposto de Renda incidente sobre os valores recebidos pelos Autores a título de terço de férias; a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores erroneamente já quitados; a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em sede de contestação, o Requerido, ora Apelado, alegou preliminarmente, nulidade do “jus postulandi” do polo ativo, vez que o advogado Evilásio Feitosa da Silva seria servidor público aposentado pela Procuradoria Geral do Estado. Ainda, aduziu sua ilegitimidade passiva e a incompetência do juízo estadual, sob o argumento de que competiria à União Federal dispor sobre a incidência ou não de impostos. Alegou também a ausência da documentação indispensável à propositura da ação.
No que concerne ao mérito, aduziu a prescrição do direito autoral em relação às verbas referentes aos anos anteriores de 2005. Ainda, disse que não caberia repetição do indébito por não ter havido cobrança indevida, vez que os valores pagos pelos Autores não possuiriam caráter indenizatório.
Ainda, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, com a extinção do feito sem o julgamento do mérito, ou, caso contrário, o julgamento totalmente improcedente da ação, com o reconhecimento da prescrição quinquenal e a declaração da legalidade da tributação objeto desta ação, e a condenação dos Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Intimados, os Autores apresentaram réplica à contestação, aduzindo que as alegações do Réu não devem prosperar. Ademais, reiteraram os termos da exordial e requereram o julgamento totalmente procedente da ação.
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