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O RECURSO DE APELAÇÃO

Por:   •  9/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  847 Palavras (4 Páginas)  •  76 Visualizações

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AO DOUTO JUIZO DA 40ª VARA CÍVEL DO FORO DE CURITIBA-PR

Autos nº ...

Leonardo, já qualificado nos autos da ação, movida por Gustavo, vem, mui respeitosamente, por meio de seu advogado e bastante procurador infra-assinado, à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 1.009 do Novo Código de Processo Civil, inconformado com a sentença de fls. , que julgou procedente a demanda interpor

RECURSO DE APELAÇÃO cujas razões do recurso e guias comprobatórias do recolhimento das custas processuais encontram-se em anexo.

Requer que o recurso seja devidamente recebido em seu duplo efeito e devidamente processado, encaminhando-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Nestes termos, Pede deferimento.

Local, data Advogada OAB

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

APELANTE: Leonardo, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Cédula de Identidade nº...., devidamente inscrito no CPF nº. ...

APELADO: Gustavo, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Cédula de Identidade nº...., devidamente inscrito no CPF nº. ...

JUÍZO DE ORIGEM: 40ª Vara Cível do Foro de Curitiba - PR AUTOS DO PROCESSO Nº. ...

EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA CÂMARA NOBRES JULGADORES

I - DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO

  1. Depreende-se da leitura da petição inicial que o apelado ajuizou esta demanda com o intuito de receber a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos materiais e morais, os quais eram devidos pelo apelante por seu cachorro ter agredido o apelado, provocando-lhe um corte profundo na face.
  1. O juízo “a quo” julgou totalmente procedente o pedido do apelado e condenou o apelante a pagar a indenização pleiteada. Além disso, condenou o apelante a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. Inconformado com a sentença, interpõe-se este recurso, pois a  decisão de fls. ... deve ser integralmente reformada.
  1. O apelante negou as alegações do apelado. O apelado afirma que o gasto com atendimento hospitalar foi de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de gastos com medicamentos. Porém, apenas os gastos hospitalares

foram devidamente comprovados em notas fiscais acostadas aos autos, restando incomprovados os gastos com medicamentos. Assim, o apelado falhou em produzir provas constitutivas de seu direito, em consonância com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, analisemos:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”

  1. O art. 936 do Código Civil, aponta como uma das causas de extinção do dever de indenizar, por parte do dono do animal, o dano causado por esse, a culpa da vítima. Vejamos:

“Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”

  1. Assim, verifica-se que, como o apelado incitou o animal à violência, provocando-o ao atirar pedras, seu comportamento configura culpa da vítima, e, consequentemente afasta o dever de indenizar ao qual o apelante fora condenado.

  1. Ademais, quanto ao ônus probatório recair sobre o apelante, é importante ressaltar que é incoerente discutir novamente tal mérito, visto que a questão já fora confirmada nos autos anteriores, entendendo que o apelado realmente jogou as pedras no cachorro instantes antes do ataque ocorrer.
  1. Apesar da altura da cerca ter sido confirmada como sendo de um metro e vinte centímetros, é evidente que, se não fossem as pedras sendo atiradas no animal, a altura da cerca seria irrelevante. Porque o que deu inicio ao ataque não foi a mera possibilidade do animal poder alcançar o apelado, mas sim os ataques físicos que o mesmo deferiu contra o cachorro. Ou seja, se não fosse o ato violento do apelado, não há indícios que o cachorro teria realizado o ataque mesmo tendo liberdade física para o fazer.
  2. Além disso, o juízo “a quo” condenou o apelante a pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais ao apelado. No entanto, esse pagamento não se encontrava dentre os pedidos do apelado na exordial. Assim, configurou-se uma violação ao preceito da restrição da sentença aos limites do pedido em decorrência da sentença ter sido extra petita, como ensinam os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil:

“Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.”

“Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”

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