O RECURSO DE APELAÇÃO
Por: Luisa Hiluy • 23/11/2021 • Trabalho acadêmico • 1.757 Palavras (8 Páginas) • 147 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA
FRANCISCO MÉVIO, já qualificado nos autos da ação penal nº_______ que lhe move o Ministério Público, vem, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, conforme procuração em anexo (fl. __), não se conformando, data máxima vênia, com a sentença que o condenou à pena de 5 anos de reclusão, e 10 dias-multa, com incurso no art. 157 do Código Penal, dela vem interpor, tempestivamente
RECURSO DE APELAÇÃO
Com fulcro no art. 593 inciso I do Código de Processo Penal ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Termos em que, requerendo seja ordenado o processamento do recurso com as inclusas razões
Pede deferimento
Fortaleza, 8 de novembro de 2021
______________________
Camila
OAB/SECCIONAL Nº XXX
RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: FRANCISCO MÉVIO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO-CRIME Nº: _____
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ,
Em que pese o inegável saber jurídico do Meritíssimo Juiz de 1º grau, impõe-se a reforma da respeitável sentença condenatória proferida contra o apelante, pelas razões a seguir aduzidas:
- DOS FATOS
Em 20 de novembro de 2020, Francisco Mévio foi flagrado subtraindo o aparelho de telefone celular de Flor e a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), os quais estavam dentro de uma bolsa pequena.
Segundo a peça acusatória, FLOR encontrava-se na carroceria do veículo Fiat/Strada, placa ABC-1234, estacionado em frente ao supermercado Alimento e Cia, situado na Av. Norte, s/n, Fortaleza/CE, quando foi abordada pelo denunciado, o qual, aos gritos, determinou-lhe que passasse todos os pertences. Na ocasião, FLOR entregou uma bolsa pequena, contendo o aparelho de telefone celular NOKIA e a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Todavia, diferentemente do que consta na acusação, na audiência de instrução e julgamento, realizada em 01 de novembro de 2021, Flor, a vítima, alegou que o acusado não a ameaçou e não usou nenhum tipo de arma ou agressão física para levar seus pertences.
Insta salientar que a defesa, foi nomeada exclusivamente para audiência de instrução e não teve acesso aos autos previamente e nem pôde conversar com o acusado anteriormente.
Durante seu interrogatório, Francisco Mévio disse que os fatos não ocorreram conforme narrado na denúncia, já que não utilizou arma nem violência contra a vítima. Respondeu, ainda, ao Magistrado que pela já foi processado pelo crime de furto, no qual o processo foi arquivado.
A certidão de antecedentes criminais do acusado foi juntada aos autos indicando inquérito concluso ao Juízo da 2ª Vara Criminal decorrente de indiciamento por falsificação de documento particular (Inquérito Policial yyyy).
Ademais, os policiais informaram que, por ocasião da prisão não foi encontrada arma com o acusado, informando, também que, dos 04 anos que possuem de serviço no local do crime, nunca tinham abordado Francisco Mévio antes.
- DO DIREITO
PRELIMINARMENTE
De saída, observa-se que, em que pese a idade do acusado (19 anos), não lhe foi nomeado curador, de modo que resta caracterizada nulidade nos termos da alínea C, inciso III do art. 564 do CPP.
Com efeito, verifica-se que não houve oitiva das testemunhas de defesa, configurando um cerceamento do direito de defesa, motivo pelo qual a nulidade do decisium é a medida que deve se impor nos termos da alínea “l”, inciso III, art. 564 do CPP.
Ressalte-se, ainda, que, a defesa foi nomeada exclusivamente para audiência de instrução e, além de não ter acesso aos autos previamente, não pôde conversar com o acusado anteriormente.
Nesse sentido:
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
MÉRITO
Falta de Justa Causa
In casu, conforme arguído pela própria vítima (Flor) em audiência, o acusado não a ameaçou e não usou nenhum tipo de arma ou agressão física para levar seus pertences, de modo que, diante da inexistência de traços de violência ou de grave ameaça perpetrados pelo réu em face de sua vítima, a desclassificação de imputação de roubo (art. 157, CP) para prática do crime de furto (art. 155, CP) é a medida cabível.
Nesse sentido, veja-se a tipificação de ambos os crimes:
Art. 157-Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Destarte, observa-se que, a infração penal cometida pelo réu se encaixa no tipo penal do crime de furto, já que, conforme os depoimentos dados na audiência de instrução e julgamento, o réu não ameaçou, não usou nenhum tipo de arma ou agressão física para levar os pertences, apenas “arrancou’ a bolsa e fugiu.
Nesse contexto, verifica-se que os bens que foram subtraídos da vítima (celular Nokia velho e R$ 50,00 em espécie) totalizam o montante de R$ 150,00, valor irrisório que gera uma ofensa irrelevante ao bem jurídico, de modo que deve ser acolhida a insignificância como suporte à absolvição do réu.
Portanto, deve ser excluída a tipicidade material da conduta, de modo que absolvição do réu se faz necessária nos termos do art. 386 do CPP:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
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