O RECURSO DE APELAÇÃO
Por: Marianne Muniz • 7/4/2017 • Trabalho acadêmico • 1.513 Palavras (7 Páginas) • 234 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE COMARCA DE POCONÉ – MT.
Processo nº: | 971-80.2016.811.0022 |
AUTOR: | ANA |
RÉU: | JOÃO |
João, brasileiro, divorciado, contador, inscrito no RG nº2144098-4 e CPF nº 090.245.764-75, residente e domiciliado na Rua 13 De Junho, n°460, bairro São Benedito, Poconé-MT, vem, perante Vossa Excelência, nos autos do processo que lhe move Ana, com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, tendo em vista a sentença proferida nos autos do processo nº 971-80.2016.811.0022, pelas razões que seguem em anexo:
O recorrente é legítimo, eis que sucumbente como se vê da sentença recorrida, resta comprovada nos autos a interposição do recurso dentro do prazo legal. Assim, requer a juntada da guia de preparo em anexo, a qual foi devidamente recolhida.
Ademais, presentes os requisitos de admissibilidade (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer), requer que o presente recurso seja recebido em duplo efeito, devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1.012 do Código de Processo Civil, com a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Nestes termos, pede deferimento.
Poconé, 16 de maio de 2016.
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Jaime Xavier Pereira Neto Marianne de Almeida Muniz
OAB/MT 45678 OAB/MT 99876
RAZÕES DE APELAÇÃO
Processo nº: | 971-80.2016.811.0022 |
APELANTE: | JOÃO |
APELADO: | ANA |
ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Poconé - MT.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
ILUSTRES DESEMBARGADORES
DOS FATOS
Ana, ao parar diante de faixa de pedestre, na cidade de Poconé-MT, teve seu veículo abalroado pelo automóvel conduzido por João e, em razão do acidente, teve sua perna direita amputada.
Por esse motivo, propôs, contra João, ação de conhecimento pelo procedimento sumário, pleiteando indenização, no valor de R$ 50.000,00, pelos danos materiais suportados, referentes a despesas hospitalares e gastos com remédios, e indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00, pela amputação sofrida.
Em contestação, João postulou a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que Ana propusera, há um ano atrás, ação idêntica perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Poconé – MT. João relatou que o referido processo aguardava apresentação de impugnação.
Em sua defesa, requereu, também, que a demandante fosse condenada a lhe pagar indenização pelos prejuízos que suportou, sob a alegação de que ela teria parado o veículo, indevidamente, diante da faixa de pedestre, visto que, segundo relatou, não havia qualquer pessoa aguardando para atravessar a via.
Por fim, requereu a produção de prova testemunhal.
No entanto, como será demonstrado a seguir, a sentença merece ser anulada.
Após a apresentação da réplica, o juiz proferiu sentença, julgando antecipadamente a lide, por entender que a matéria controvertida era exclusivamente de direito. Rejeitou o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito e afirmou que o réu deveria ter formulado seu pleito indenizatório por meio de reconvenção, e não, na contestação apresentada.
Ao final, julgou procedentes todos os pedidos apresentados na petição inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de honorários advocatícios.
DA DECISÃO RECORRIDA
Verifica-se que o juízo a quo julgou, equivocadamente, a lide de forma antecipada, sem observar os requisitos para tal e sem utilizar-se de prova testemunhal, conforme artigo 355, I, Código de Processo Civil.
Todavia, a prova testemunhal é de suma importância para que se provasse a culpa da Apelada, já que parou seu veículo na faixa de segurança, em momento inoportuno. Tal contradição viola os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, conforme artigo 5º, LIV e LV:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL Â JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Â REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Â INDEFERIMENTO.CERCEAMENTO DE DEFESA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ACOLHIMENTO. 1. O indeferimento da exordial, quando o próprio juiz sentenciante poderia, ex officio, determinar a produção e/ou a realização das provas necessárias à instrução do processo, de sorte a promover a busca da verdade real, caracteriza violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2. Sendo reclamada a perícia técnico-contábil, com o fito de se verificar a alegada cobrança indevida de encargos bancários, impõe-se o deferimento da prova em tela, fato que, por sua vez, impossibilita o julgamento da lide, nos moldes do art. 330 , I , do Código de Processo Civil , tornando nula de pleno direito a sentença combatida. 3.Preliminar acolhida, à unanimidade. TJ-PI - Apelação Cível AC 00021875420128180140 PI 201500010038158 (TJ-PI) Data de publicação: 14/03/2016
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