O RECURSO DE APELAÇÃO
Por: larissalealv • 25/10/2017 • Resenha • 1.407 Palavras (6 Páginas) • 295 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
Processo nº 0001609-25.2016.8.01.0011
AELITON MORAES LIMA, qualificado nos autos do processo-crime de número em epígrafe que lhe mova a Justiça Pública, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, inconformado com a r. sentença (fls. 76/80) proferida nos referidos autos, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da legislação vigente.
Termos em que,
Pede deferimento.
Rio Branco – Acre, 31 de Julho de 2017.
CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA
ADVOGADO – OAB/AC 3604
RAZÕES RECURSAIS
Apelante: Aeliton Moraes Lima
Apelado: Ministério Público do Estado do Acre
Processo nº 0001609-25.2016.8.01.0011
COLENDA CÂMARA CRIMINAL.
ÍNCLITO JULGADORES,
Em que pese a indiscutível sabedoria jurídica do MM. Juízo a quo, impõe-se a reforma da v. sentença de fls. 129/136 proferida contra a Ré AELITON MORAES LIMA, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
- BREVE SÍNTESE FÁTICA
Trata-se de processo onde o Ministério do Estado do Acre, denuncia a acusada AELITON MORAES LIMA com incurso a pena do art. 33 e 35, ambos c/c artigo 40, VI, todos da Lei nº 11.343/06 e artigo 244-B da Lei 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Segundo consta na denúncia, no dia 30 de maio de 2016, por volta das 13h, na Estrada Mário Lobão, Bairro Niterói, neste Município e Comarca, o denunciado, juntamente com o adolescente Vagner Silva de Almeida, transportava, trazia consigo e guardava, visando o comércio ilícito, 04 (quatro) tabletes de substancia esverdeada, tipo maconha, substância causadora de dependência física ou psíquica, sem autorização e em desacordo com a determinação legal, tendo se associado para fins de cometer o crime de tráfico.
O acusado apresentou defesa prévia em fls. 103. Em audiência de instrução e julgamento, a denuncia foi formalmente recebida, passando-se a inquirição das testemunhas e interrogatório do réu.
Após o encerramento da Instrução foi concedida a palavra as partes para as alegações orais.
Na sentença de fls. 129/136, o MM juiz julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para condenar Aeliton Moraes Lima, nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 244-B da Lei 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal, e absolver do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, sendo condenado em 09 (nove) anos de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias multa.
É a síntese do processo.
- NO MÉRITO.
O Apelante em sede de instância superior vem manifestar sua irresignação quanto a r. sentença proferida pelo juízo a quo.
Segunda consta nos autos, a droga foi apreendida na Estrada Mário Lobão, Bairro Niterói.
Excelência, a intensão do acusado não era de traficar as drogas apreendidas, haja vista, que o mesmo é usuário de drogas, o mesmo jamais foi ou é traficante, como rotulado de forma equivocada, pela sentença, aqui respeitosamente reprovada.
A denúncia do parquet não deve prosperar, pois no momento da prisão, o Apelante não se encontrava vendendo drogas, não há como incriminá-la sem que haja materialidade de provas. A presente acusação se embasa somente em suposições apresentada pelo parquet.
Não há provas da existência do crime que é demonstração inequívoca da ocorrência de um fato punível, não, uma vez que os fatos foram presumíveis e não inequívocos.
Embora o Apelante tenha negado a prática de tráfico de substancia entorpecente, sempre assumiu a propriedade da droga apreendida, sob o argumento de ser usuário de drogas, mas acabou condenado nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Segundo a regra insculpida no artigo 33, “caput” da Lei 11.343/06, o crime consiste em praticar qualquer uma dentre as dezoito formas de condutas puníveis previstas, sendo algumas permanentes e outras instantâneas, sejam elas: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor a venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Portanto é necessária a vontade livre e consciente de praticar uma das ações previstas neste tipo penal.
Conforme ensinamentos de Vicente Greco Filho, leciona que:
“O elemento subjetivo é o dolo genérico em qualquer das figuras. É a vontade livre e consciente de praticar uma das ações previstas no tipo, sabendo o agente que a droga é entorpecente.” (g.n.)
Frisa-se ainda que a INCERTEZA, deve ser aplicada em favor do Acusado, assim, necessária a aplicação do princípio do in dúbio pro réu, vez que certa é a dúvida acerca da culpa a ele atribuída com relação à acusação de Tráfico de Drogas, pois o Acusado não foi encontrado em atividade de traficância, tampouco existem provas uníssonas e robustas que a incriminem. Neste sentido, quanto ao entendimento de nossos Tribunais:
“DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto. EMENTA: CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CORROBORAR COM A CONDENAÇÃO - INCERTEZA QUANTO À PROPRIEDADE DA DROGA ENCONTRADA NO LOCAL E A FINALIDADE DA TRAFICÂNCIA DA DROGA APREENDIDA NA POSSE DO ACUSADO - PROPRIEDADE E DESTINAÇÃO DA DROGA QUE NÃO PODEM SER PRESUMIDAS, MAS DEVEM RESTAR DEVIDAMETNE DEMONSTRADAS NOS AUTOS - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS NARRADAS NOS AUTOS E NO MOMENTO DA PRISÃO QUE NÃO DEMONSTRAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER COM JUÍZO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM MERAS CONJECTURAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO" - ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA DE GUARDAR ENTORPECENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRAZER CONSIGO DROGA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO SEU PRÓPRIO CONSUMO - ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PARA PROVIDÊNCIAS - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.” [1] (g.n)
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