O RECURSO DE APELAÇÃO
Por: Brendha Komiyama • 27/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.300 Palavras (6 Páginas) • 193 Visualizações
Acadêmico: BRENDHA C. B. KOMIYAMA, RA: 6023431093, TURMA: D92
PROFESSOR: RONALDO BRAGA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL RESIDUAL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE-MS
Autos de Ação Penal número.: XXXXXX
Réu: BARNABÉ JÚNIOR
BARNABÉ JÚNIOR, já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe movido pelo Ministério Público Estadual, por intermédio de seu advogado já substabelecido nos autos, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
com fundamento no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, apresentando desde já as razões em anexo, requerendo, assim, a remessa dos autos à Superior Instância, para os fins de Direito.
Nestes termos,
Espera e pede deferimento.
Campo Grande - MS, 26 de março de 2017.
Assinatura Advogado
OAB/MS nº:
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL
Apelante: BARNABÉ JÚNIOR.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO DO SUL.
Autos número: XXXXX.
DAS RAZÕES RECURSAIS
Colenda Câmara
Nobres Desembargadores
Egrégia Turma
Douto (a) Procurador (a) de Justiça
- DA SÍNTESE DOS FATOS
O apelante fora denunciado, por volta de 17h30min, na avenida Juiz de Fora, centro da cidade, tendo em vista, sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, porque no dia 25 de abril de 2016 durante a rotina, da polícia militar, esta localizou no porta luvas do veículo conduzido pelo réu, um tablete de pasta base de cocaína, totalizando 01 kg, em total desacordo com a determinação legal.
Após o recebimento da denúncia e o apelante devidamente citado, a defesa dentro do prazo tempestivo apresentou sua resposta à acusação.
Após o decurso da instrução criminal, o Ministério Público pleiteou a condenação do apelante nos termos da denúncia.
O Juízo a quo, ao proferir sua decisão condenou o apelante pela prática do tráfico de drogas, fixando assim a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Por restar parcialmente conformada com a decisão, a defesa interpôs recurso de apelação, quando, nesta oportunidade, apresenta suas razões recursais.
- DO OBJETO DO RECURSO
Nota-se que o presente recurso tem o objetivo de discutir os aspectos ligados à dosimetria da pena do delito de tráfico de drogas, causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 e afastamento do caráter hediondo do delito, assim como o regime inicial para cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade.
II.1 – DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL
Pois bem, à primeira vista, sabe-se que a pena-base fora fixada em 06 (seis) anos de reclusão, ou seja, 01 (um) ano acima do mínimo legal.
Entretanto, por entender não haver motivos para a referida fixação da pena-base acima de seu mínimo legal, uma vez que, nos termos da sentença condenatória proferida, e todas as circunstâncias judiciais dispostas no art. 59, do Código Penal, são favoráveis ao réu. In verbis:
“ Passo a dosar a pena da acusado Barnabé Junior, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e ao princípio constitucional da individualização da pena, nos seguintes termos:
Da culpabilidade: normal à espécie. Dos antecedentes: o réu é primário. Da conduta social: não há elementos a valorar. Da personalidade do réu: não há laudo de personalidade. Dos motivos do crime: o lucro fácil já é punido pelo próprio tipo. Das circunstâncias do crime: não há nada a valorar. Das consequências do crime: não houve consequências mais sérias, pois a empreitada criminosa foi desmantelada. Do comportamento da vítima: não há nada a valorar.
Por tais motivos, fixo a pena-base 06 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, sendo cada dia-multa no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. ” – (Grifo nosso).
Desta forma, ressaltando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao apelante, nota-se que houve de fato, errônea aplicação da pena-base acima de seu mínimo legal, qual seja 05 (cinco) anos.
Desta feita, requer, bem como entende-se que a referida sentença deva ser reformada para diminuir a pena-base do delito para o mínimo legal, atendendo-se assim o dispositivo legal.
II.2 – DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
A causa de diminuição constante no §4º do art. 33 da lei de drogas, tem por objetivo dar tratamento diferenciado ao réu primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividade criminosa e não pertença à organização com este propósito, concedendo-lhe um privilégio em razão disso, com a redução da pena que pode variar de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
Assim, conforme a sentença prolatada, o apelante não receberia o benefício do tráfico privilegiado, sendo certo que o Magistrado nem ao menos fundamentou a não aplicação ao presente caso.
No presente caso, observa-se que o apelante se trata apenas de mero transportador. Da mesma forma, não consta nos autos provas cabíveis a fim de comprovar que o mesmo se dedique a atividade criminosa ou que pertença à organizações desse tipo.
Outrossim, vale a pena salientar nobres julgadores que o réu é primário e de bons antecedentes, preenchendo, assim, os requisitos necessários para o reconhecimento da causa de redução da pena.
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