O RECURSO DE APELAÇÃO
Por: marciacambuim • 18/12/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 1.005 Palavras (5 Páginas) • 159 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 10ª VARA CIVIL DA COMARCA Z
Processo nº
PRISCILA, já qualificada nos autos da presente ação numerada em epígrafe, que move contra a ENROLA TROUXA S/A, também já qualificado no processo supra, vem, por intermédio de seu procurador, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do novo Código de Processo Civil interpor:
RECURSO DE APELAÇÃO
contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, com base no inciso I do artigo 487 do novo Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante expostos.
I – DO CABIMENTO
Destaca o recorrente o cabimento deste recurso, já que nos termos do art. 1.009 do CPC/2015 da sentença cabe apelação.
II – DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso de apelação é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo de 15 dias determinado pelo artigo 1.003, § 5º do CPC/15.
Conforme o artigo 1.003, “caput” do CPC/15 (Lei nº 13.105/2015), a decisão que ora se recorre foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) em XXXXX, de modo que considera-se que foi publicada no dia útil imediatamente seguinte, ou seja, em XXXXXX.
Assim, em XXXXX iniciou-se o prazo para a interposição do recurso de apelação, de modo que o 15º, último dia do prazo, é XXXXX. Portanto, resta demonstrada a tempestividade do presente recurso.
III – DO PREPARO
Nos termos do art. 1.007 do CPC, foram recolhidos o porte de remessa e retorno e o devido preparo, o que se comprova pela guia devidamente quitada que ora se junta aos autos.
Outrossim, requer seja o presente recurso recebido em seus regulares efeitos e, após a intimação da parte contrária para contrarrazões, sejam os autos remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado para processamento e julgamento.
Termos em que,
Pede Deferimento.
cidade, data, mês e ano.
Advogado
OAB.xxxxx
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA COMARCA Z
RAZÕES DA APELAÇÃO
Apelante: PRISCILA
Apelado: ENROLA TROUXA S/A
Processo de Origem: XXXXXXXX
Eméritos Desembargadores,
Colenda Turma,
É inescusável que, com a devida vênia, há de ser reformada a decisão dos autos em epígrafe, haja vista proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
- BREVE RELATO DOS FATOS
Em agosto de 2017 a autora, ora apelante propôs ação de indenização por danos morais e estéticos em razão do acidente de consumo, ocorrido em junho de 2010, atraindo a responsabilidade pelo fato do produto. Ocorre que após a explosão do aparelho de TV da marca do apelado, adquirido pela genitora da apelante, esta perdeu a visão do olho esquerdo, no entanto na época tinha apenas 12 anos de idade, sendo absolutamente incapaz, razão pela qual requer a condenação da recorrida ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelos danos estéticos sofridos.
No mais, destaca-se ser desnecessária a delação probatória, uma vez que realizou a juntada de todas as provas documentais que pretende produzir, inclusive laudo pericial elaborado na época, apontando o defeito do produto. Após o oferecimento da contestação, o magistrado proferiu julgamento antecipado, decretando, improcedente, os pedidos formulados pelo requerente. No entanto, como será demonstrada a seguir, a sentença não merece prosperar, devendo ser reformada.
- DO DIREITO
Aplicabilidade do CDC O código de defesa do consumidor logo em seu artigo 2º, caput, estabelece o conceito de consumidor, sendo o mesmo: "pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", o que afasta a alegação do juízo sentenciante de que é improcedente a ação da autora, por não ter participado de relação contratual com a ré, o que não é visto, segundo exposto no transcrito artigo, como impedimento para caracterização da relação de consumo, além disso, no artigo 3º do mesmo código, é transcrito que o fornecedor é toda pessoa que desenvolvem atividades, seja de produção ou montagem.
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