O RECURSO DE APELAÇÃO
Por: suckeruser • 1/4/2019 • Trabalho acadêmico • 890 Palavras (4 Páginas) • 147 Visualizações
EXMO. SR. JUIZ TITULAR DA __ VARA DO JURI DA COMARCA DE SOBRAL/CE
FULANO DE TAL, já qualificado nos autos da presente ação penal, por seu advogado que esta subscreve, vem, na condição de assistente da acusação, respeitosamente, não se conformando com a respeitável sentença de impronúncia, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
Com fulcro nos arts. 416 c/c 593, I, e 598, todos do Código de Processo Penal Brasileiro.
Requer seja remetido, com as inclusas razões ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Termos em que, pede deferimento.
Sobral/CE, 22 de outubro de 2018.
EDUARDO PEDRO DE OLIVEIRA FILHO
OAB/CE
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RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
RECORRENTE: FULANO DE TAL (PAI DA VÍTIMA)
RECORRIDA: Justiça Pública
PROCESSO Nº (...)
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
Colenda Câmara,
Douto Procurador de Justiça.
Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juiz a quo, impõe-se a reforma de respeitável sentença que impronunciou a Ré, decretando sua absolvição sumária, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. DOS FATOS
Ana, logo após o nascimento do filho, assassinou violentamente este mediante golpes na cabeça do recém-nascido contra a parede do quarto de hospital em que se encontravam.
Presa em flagrante delito, a Ré foi denunciada pelo Ministério Público, como incursa na pratica do crime previsto no art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal, ou seja, pelo crime de homicídio qualificado em razão de ter sido cometido por motivo fútil, através de meio cruel e de modo que impossibilitasse a defesa do ofendido.
Após instrução processual, o Juízo a quo proferiu a respeitável sentença de impronuncia, absolvendo sumariamente a ré, sob o fundamento, em apertada síntese, de que a ré, por estar, no momento do cometimento do crime, sob influência do estado puerperal, não tinha capacidade de se auto determinar, de modo que seria inimputável.
É o breve resumo dos fatos materiais e processuais.
2. DO DIREITO
Eméritos Julgadores, mais uma vez, em que pese o saber jurídico do Magistrado a quo, a decisão de impronúncia merece ser anulada.
Isso porque, analisando o conjunto probatório acostado aos presentes autos, bem como todos os depoimentos prestados em audiência, é possível concluir que estamos diante de um caso infanticídio, com previsão legal no art. 123, do Código Penal Brasileiro.
Merece destaque, inicialmente, o tipo penal em comento:
“Art. 123: Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.
Pena – detenção, de dois a seis anos.”
Trata-se, portanto, de tipo penal autônomo diverso do tipo pela qual a Ré fora denunciada e condenada, sendo medida de justiça a anulação da sentença de absolvição sumária e o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que seja novamente realizada instrução processual penal perante o Tribunal do Júri, dessa vez pelo crime corretamente capitulado.
Quanto ao tipo penal posto em destaque, insta esclarecer que, muito embora seja um tipo penal autônomo, trata-se de espécie de homicídio praticado por mães que vitimam fatalmente seus filhos durante o parto ou logo após este, sendo requisito para a configuração do crime que a acusada se encontre, no momento da ação, sob a influência do estado puerperal.
O tipo penal em comento, em que pese seja tipo penal autônomo, é uma espécie de “homicídio doloso privilegiado” e, por isso, tem a pena muito inferior à pena prevista para o crime de homicídio. Contudo, para que a acusada seja condenada pelo infanticídio, o crime deve ser cometido somente por parturiente que se encontre, no momento do fato (assassinato do filho durante ou logo após o parto), sob a influência do estado puerperal.
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