O RECURSO DE APELAÇÃO
Por: Sânnia Leite • 22/6/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 1.340 Palavras (6 Páginas) • 148 Visualizações
AO JUÍZO DE DIREITO DA XXª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XX/UF
Processo nº: XXXXXXXXXXXXX
ROBERTO ROBERVAL, já devidamente qualificado nos autos da ação que move em face de QBRA – fabricante do Smartfone e Lojas MKK – comerciante do produto adquirido, também já qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, vêm respeitosa e tempestivamente ante Vossa Excelência apresentar, nos termos do art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, o seu.
RECURSO DE APELAÇÃO
Contra sentença proferida nos autos do processo, tencionando a modificação da respeitável sentença, que move em face da QBRA e Lojas MKK, conforme razões de fato e de direito expostas avante.
1 – PREPARO
Imperioso reportar, que o requerente está devidamente preparado, conforme comprovante em anexo, encaminhando-se ao ilustre Tribunal de Justiça deste Estado. Logo, verifica-se que o requerente cumpriu com os requisitos de admissibilidade do preparo.
2 – DA TEMPESTIVIDADE
O recurso ora agitado deve ser considerado como tempestivo, tendo em vista que a sentença foi publicada no dia XX e o prazo para interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias de acordo com o Código de Processo Civil. Portanto encontra-se tempestivo.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Local, data e ano.
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: Roberto Roberval.
Apelado(s): QBRA e Lojas MKK
JUÍZO DE ORIGEM: XXª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XX/UF.
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: XXXXXXXXXXXXXX
Egrégio Tribunal de Justiça
I-SÍNTESE DOS FATOS
O apelante, no dia de seu aniversário ganhou um smartphone de sua mãe avaliado em R$ 3.000,00. Entretanto, passados 30 dias de uso do aparelho celular, este superaqueceu e consequentemente veio a explodir, gerando danos irreversíveis.
Em razão desta problemática, o apelante entrou em contato tanto com o fabricante, quanto com aquele que comercializou o aparelho no dia 25/11/2015 oferecendo sua reclamação; todavia estes permanecerem inertes ao fato ocorrido, não apresentando qualquer solução.
Sendo assim, no dia 10/03/2016 Roberto Roberval ingressou em juízo, propondo ação perante a Vara Cível em face tanto do fabricante bem como da loja onde o aparelho foi adquirido.
Contudo, o juiz acolheu preliminar de legitimidade ativa arguida, em contestação; visto que a nota fiscal do produto estava em nome da mãe do apelante; desta forma, pondo fim ao feito, sem resolução de mérito.
Ademais, o juiz reconheceu também a decadência do direito do autor, tendo sido alegada em contestação pelo fabricante do produto, fundamentando-se no Art. 26, II, do CDC, levando em consideração que transcorreram mais de 90 dias entre a data do surgimento do defeito e a do ajuizamento da ação.
II- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
II.A- DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COMERCIANTE E FABRICANTE
Ao contrário do que foi proferida na sentença, a decisão no tocante a questão da solidariedade entre os varejistas merece pronta reforma, haja vista que há responsabilidade solidária entre a QBRA e Lojas MKK, com fulcro no art. 7, parágrafo único:
Art. 7° Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
E também no art 25 § 1° do mesmo diploma legal:
Art. 25, § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor pelo caput de seu art. 18:
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sendo assim, é notório que existe uma solidariedade geral entre todos os fornecedores da cadeia de produção e distribuição, neste caso entre o varejista e o fabricante, vez que o Código do Consumidor adota uma concepção ampla do conceito de fornecedor, conforme dispõe o caput do art. 3º:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Continuando no CDC, este reforça a existência desta relação consumista ao estabelecer que equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento., de acordo com o art.17. No caso em tela, ao fato do produto, que teve como consequência a explosão do smartphone causando acidente ao autor do processo.
Isto posto, em se tratando de responsabilidade por vício do produto, consoante o art. 18 do CDC, a loja MKK que vendeu o produto não deveria der dispensada da substituição smartphone.
Desse modo, requer a reforma da decisão quanto a exclusão da lide do segundo apelado, integrando-o a relação processual e condenando-o à substituição do smartphone que, comprovadamente, apresentou vício, conforme possibilita o art. 18, § 1º, inc. I do CDC.
II.B- INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA QUANTO AO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO
O juiz em sua sentença reconheceu que a decadência do direito do apelante decaiu de sua pretensão por ter , considerando que decorreram mais de noventa dias entre a data do surgimento do defeito e a do ajuizamento da ação.
Sucede que, a compra do aparelho foi realizada em 25 de outubro de 2015, conforme nota fiscal em anexo, havendo reclamação administrativa após a apresentação do vício em 25 de novembro de 2015, ou seja, com apenas trinta dias de utilização do aparelho, antes dos noventa dias previstos pelo art. 26, inciso II do CDC.
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