O RECURSO DE APELAÇÃO
Por: Rubia Rodrigues • 7/7/2020 • Trabalho acadêmico • 869 Palavras (4 Páginas) • 168 Visualizações
[pic 1] | UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS Curso de Direito Atividade acadêmica: Prática Jurídica II Professor: Francis Rafael Beck |
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO/RS
Processo nº...
CELITO, já qualificado nos autos, por meio de seu procurador infra-assinado, conforme procuração anexa, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, com base no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal.
Assim, requer seja recebido e processado o recurso, já com as razões inclusas, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local, 30 de junho de 2020.
Advogado
OAB
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Apelante: CELITO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO
Processo nº...
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Colenda Câmara Criminal
I – DOS FATOS
O réu foi denunciado pela prática do delito do artigo 302, por duas vezes, e artigo 303, ambos da Lei no 9.503/97, na forma do artigo 70 do Código Penal.
Foram ouvidas as testemunhas da acusação e interrogado o réu. A vítima Paulo não foi localizada para ser ouvida.
O juiz proferiu a sentença condenando o réu a pena privativa de liberdade de 04 anos e 09 meses.
II – DO DIREITO
A) DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
O réu foi condenado por ter praticado lesão corporal culposa na direção de veículo automotor contra a vítima Paulo. Todavia, a vítima Paulo não realizou o exame de corpo de delito e não compareceu em sede policial para narrar o ocorrido, inexistindo manifestação quanto à representação, condição indispensável para o oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público, conforme prevê o artigo 88 da Lei 9.099/95 e artigo 291, §1º da Lei 9.503/97.
Assim, como houve a decadência da representação, já que passados mais de 06 meses desde a ciência da autoria do fato, incidiu a extinção da punibilidade de Celito no que tange ao delito de lesão corporal, com base no artigo 107, inciso IV do Código Penal e no artigo 38 do Código de Processo Penal.
B) DA INEXISTÊNCIA DE IMPERÍCIA
O juiz apesar de afastar o excesso de velocidade, afirmou ser necessária a condenação de Celito em razão da imperícia, conforme mencionado no exame pericial. Todavia, o Magistrado não poderia ter condenado em razão da imperícia, pois o Ministério Público não narrou na denúncia este fato, violando o princípio da correlação.
Assim, como houve comprovação de que não houve imprudência e nem excesso de velocidade, pugna-se pela absolvição de Celito, com base no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
C) DA AGRAVANTE
O juiz reconheceu a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal, pelo fato da vítima ser criança. Todavia, tal agravante somente pode ser aplicada aos crimes dolosos e, não ao crime culposo como é o caso, sob pena de configuração de responsabilidade penal objetiva. Além disso, não havia possibilidade de o réu saber que havia criança no veículo que estavam Jonas e Maria.
Assim, requer seja afastada a agravante em razão da idade da vítima, prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal.
D) DO CONCURSO FORMAL
O Juiz reconheceu o concurso material, ficando a pena acomodada em 04 anos e 09 meses. Todavia, ocorreu concurso formal entre os delitos, já que com uma única conduta o réu causou mais de um resultado.
Assim, requer seja afastado o concurso material de crimes, reconhecendo o concurso formal dos delitos, devendo ser usado, se mantida a condenação, o critério da exasperação da pena, com base no artigo 70 do Código Penal.
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