O RECURSO DE APELAÇÃO
Por: Alana Markele • 23/11/2020 • Trabalho acadêmico • 515 Palavras (3 Páginas) • 115 Visualizações
EXMO. SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 30ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
Processo nº: XXXXXXX
JOAQUIM, já devidamente qualificado, representado por sua advogada, infra assinada, nos autos da Ação de Indenização, movido contra MANUEL, já qualificado, vem respeitosamente à de Vossa Excelência, interpor tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento nos artigos 1009 a 1014 do CPC, pelos seguintes fatos e fundamentos de Direito abaixo relacionados:
Requer o apelante a juntada do comprovante de pagamento de preparo recursal.
Requer o apelante, após a intimação do apelado para apresentação das contrarrazões, que o presente recurso seja remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça, para posterior admissão e provimento.
Nestes termos, pede deferimento.
Belo Horizonte/MG, XX de XX de XXXX.
______________________________________
Advogada xxxxx xxxxx
OAB xxx.xxx
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1 – DA TEMPESTIVIDADE
A contestação é tempestiva, uma vez que a publicação da sentença foi proferida dia 22/10/2020. O prazo iniciou-se dia 23/10/2020, com término em 13/11/2020.
2 – SÍNTESE DOS FATOS
O apelante ingressou com uma Ação de Indenização em face do apelado, em virtude do acidente onde o estilhaço de vidro de uma garrafa de vinho atingiu a córnea de um olho do apelante, vinho este, que não havia nenhuma informação do fornecedor/fabricante, apenas o nome do mesmo.
Antes da sentença, houve uma decisão judicial interlocutória, em que o juiz indeferiu o pedido da juntada de documentos, tais como novas fotos da lesão do apelado e comprovantes de aquisição de medicamentos.
Desta forma Excelência, verifica-se que a sentença foi julgada improcedente.
3 – PRELIMINAR DE APELAÇÃO
A decisão interlocutória que indeferiu a juntada de documento deve ser reformada, tendo em vista o cerceamento de defesa, previsto no artigo 5, LV da CF/88.
Bem como o artigo 435 do CPC:
Art. 435 CPC. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
4 – DAS RAZÕES PARA A NULIDADE E REFORMA DA SENTENÇA
De acordo com a Responsabilidade Civil do Comerciante, o caso em questão pode ser entendido como acidente de consumo. Desta forma, há evento externo, pois viola a saúde, a vida e a segurança do consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 13 CDC. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador.
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