O RECURSO DE APELAÇÃO
Por: DANIELUMBELINO • 2/6/2021 • Trabalho acadêmico • 1.876 Palavras (8 Páginas) • 127 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO
DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA – CEARÁ
Autos nº: 01234-56.2020.8.06.0000
FRANCISCO DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando, data máxima vênia, com o inteiro teor da sentença prolatada, vêm, com respeito e acatamento devidos, à V. Exa., interpor:
RECURSO DE APELAÇÃO
a fim de que a matéria seja novamente apreciada e, desta feita perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, para o que requer sejam consideradas ínsitas no presente recurso as inclusas razões do remédio legal e, ainda que cumpridas todas as formalidades legais e captadas as manifestações dos demais interessados, sejam os autos remetidos à Instância “ad quem” para os fins colimados.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Fortaleza/CE, 14 de maio de 2021.
Assinatura do Advogado
Número da OAB/Seccional
RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: FRANCISCO DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ
ORIGEM: 13ª VARA CRMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE
REF.: AUTOS DE Nº 01234-56.2020.8.06.0000
Egrégio Tribunal
Colenda Turma
Douta Procuradoria
Ilustres Julgadores
- DA TEMPESTIVIDADE
Para efeitos meramente procedimentais, insta salientar que as presentes razões recursais encontram-se oferecidas dentro do prazo legal previsto no art. 600, do Código de Processo Penal.
Nestes termos, requer-se a apreciação das razões recursais que seguem.
- BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Versam os presentes autos sobre ação penal intentada pelo representante do Ministério Público em exercício nesta Vara Criminal, incurso nas sanções do art. 155, §4º, II do Código Penal Brasileiro.
Recebido o inquérito policial e documentos que o acompanham, reconhecidos os elementos justificadores do acolhimento da peça delatória, foi determinada a citação dos acusados, nos termos do art. 396 e seguintes do Código de Ritos Penais.
Defesa preliminar dos acusado apresentada, o que permitiu a ratificação do recebimento da denúncia e a consequente designação de data para o início da fase instrutória.
Na solenidade judicial foi colhido o depoimento da vítima. Por fim, o acusado foi interrogado, como se extrai do termo de audiência.
Conforme entendimento do Magistrado, a materialidade e a autoria do crime estão comprovados pelas imagens realizadas pelas câmeras de segurança, assim como pela versão dada aos fatos pela vítima, pelas testemunhas e confissão do Acusado.
Por fim, o MM. Juiz de Direito proferiu sentença condenando o ora Apelante a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, fixando regime inicial semiaberto e multa.
Em síntese, são os fatos.
- DO MÉRITO
Ínclito Desembargador-relator, nesta primeira incursão no terreno de mérito, merece relevo abordar que a matéria versada no presente Recurso de Apelação, e a ser reexaminada por essa E. Corte, está dividida em pontos cruciais do édito condenatório alvos de combate e que carecem ser enfrentados com a já conhecida e inseparável sensibilidade judiciante de Vossa Excelência.
3.1. DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO PENAL:
Data máxima vênia, a existência de acordo de transação penal elaborada entre o Apelante e o Ministério Público não podem ser apreciadas pelo juízo “a quo” como incidência de maus antecedentes ou, ainda, como configuração de reincidência.
Como é sabido, na elaboração de acordo de transação penal não se discute a relação de culpa do Autor dos fatos, afastando, assim, as consequências de um possível ato processual ao qual se evitou.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário nº 795.567 e, ainda, em consonância com o artigo 76, §4º da Lei nº 9.099/95, o magistrado não pode relacionar à pessoa do Autor a configuração de maus antecedentes e reincidência, haja vista que o acordo é registrado com a única finalidade de evitar este benefício em um período menor que cinco anos.
Sendo assim, afastam-se as agravantes anteriormente apreciadas em segunda fase da dosimetria da pena proferida pelo MM. Juiz em primeira instância, passando a reconhecer, portanto, a primariedade do ora Apelante.
3.2. DA DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES:
Para que haja a imputação da qualificadora no tipo penal se faz necessário fazer prova de sua existência diante dos fatos.
No caso em questão, cristalino é que não se pode abstrair da análise dos autos quaisquer provas que remetam ao embasamento da qualificação do crime de furto qualificado pelo inciso II do parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal Brasileiro.
A confissão realizada pelo Apelante, mesmo que se tomada como prova absoluta por este Juízo, vai de encontro ao determinado na respectiva sentença condenatória, não justificando-a.
Sobre o tema, tem-se que a confissão total, inequívoca e espontânea não configura meio único de prova para que o Juiz leve exclusivamente em consideração para a elaboração de sentença. Senão vejamos:
O código de processo penal, no artigo 197 diz: “O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.”.
Não obstante, segue entendimento jurisprudencial acerca do tema em questão:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. ABUSO DE CONFIANÇA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ESTRITA CONFIANÇA E DE DISPONIBILIDADE DA "RES" EM RAZÃO DE CONFIANÇA. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA DE CARÁTER PESSOAL. NÃO SE COMUNICA. CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIÁVEL. LIAME SUBJETIVO. DIVISÃO DE TAREFAS. FURTO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEZOITO PRODUTOS SUBTRAÍDOS. VALOR TOTAL MÉDIO DE R$ 9.230,00. ISENÇÃO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. DOSIMETRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há falar em absolvição quando o arcabouço probatório coligido aos autos mostra-se uníssono e suficientemente hábil a fundamentar o decreto condenatório. 2. O fato de o apelante ter negado a autoria dos fatos não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie. 3. A caracterização da qualificadora pelo abuso de confiança exige a formação de vínculo subjetivo de credibilidade entre o autor e a vítima, construído anteriormente ao delito e que a "res" furtada esteja na esfera de disponibilidade do agente em virtude dessa confiança nele depositada, o que não de verifica "in casu". 4. Embora o primeiro apelante fosse empregado da empresa vítima e possuísse permissão dos proprietários para pernoitar no local, ao lado do almoxarifado, não havia relação de confiança entre ele e seus patrões no que concerne ao acesso ao almoxarifado em que ficavam guardados os objetos furtados. O almoxarifado era mantido trancado e a chave não foi entregue ao réu em confiança. 5. Quando um dos agentes não possui qualquer relação ou vínculo de confiança com a empresa vítima do furto, deve-se afastar a qualificadora do abuso de confiança, circunstância subjetiva de caráter pessoal, que não se comunica. 6. Demonstrado que o recorrente agiu em conluio de vontade com outras pessoas, consciente de que todos contribuíam para a consecução comum da infração penal, mediante divisão dos atos executórios, não há que falar em exclusão da qualificadora do concurso de agentes. 7. Apesar de o réu ser primário, impossível reconhecer o privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, diante da quantidade de produtos furtados e do valor médio de todos eles, estimado em R$ 9.230,00 pela avaliação econômica indireta. 8. Na análise dos requisitos autorizadores do privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, é irrelevante o valor do proveito individual de cada um dos réus, tendo em vista que se deve considerar o valor total da coisa furtada. 9. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 10. Recursos parcialmente providos. (Acórdão n.º 814102, 20120310189477APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/08/2014, Publicado no DJE: 27/08/2014. Pág.: 219).
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