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O RECURSO DE APELAÇÃO

Por:   •  30/10/2021  •  Ensaio  •  868 Palavras (4 Páginas)  •  81 Visualizações

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AO JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PATOS – PB

Processo Nº: 555

CARLOS SOUSA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado legalmente constituído através de instrumento procuratório, nos autos da Ação com Pedido de Indenização por Dano Material que lhe move PEDRO SOARES, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor:

RECURSO DE APELAÇÃO

Com fundamento nos arts. 1.009 e seguintes do NCPC/2015. Outrossim, requer seja o presente recurso recebido no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Por fim, requer a remessa dos autos para o Egrégio Tribunal de Justiça, para seu processamento e julgamento.

Nestes termos,

Pede-se deferimento,

CIDADE/UF, XX de XX de XXXX.

XXXXXXXXXXXXXXXXXX

OAB/UF XXXX

RAZÕES RECURSAIS

APELANTE: Carlos Sousa

NOME APELADO: Pedro Soares

NOME AUTO: XX

Nº: XX

VARA DE ORIGEM: 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE PATOS - PB

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

COLENDA CÂMARA

NOBRES JULGADORES

I – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O apelante é parte legítima, com interesse sucumbencial, devidamente representado, conforme se verifica, portanto, preenchido os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

II – BREVE SINTESE DOS FATOS

Ação proposta devido ao ataque pelo cão pastor alemão de propriedade de Carlos Sousa. Segundo relato do autor Paulo Soares, provocou o animal, jogando pedras, que estava dentro do quintal do Sr. Carlos Sousa, o atacara, provocando-lhe corte profundo na face.

III - DAS RAZÕES RECURSAIS

  1. DO NÃO REQUERIMENTO DE DANOS MORAIS

Se trata de uma ação de indenização por danos materiais, sendo que o autor, Sr. Paulo Soares, não requereu danos morais, os quais, mesmo assim, lhes foram dados em sentença. O dano material produz a perda ou a deterioração total ou parcial de um bem material suscetível de valoração pecuniária. Já o segundo provoca no ser humano uma lesão nos direitos da personalidade, tendo como consequência uma repercussão não material. O dano material ou moral, bem como sua indenização suscita inúmeras controvérsias tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria.

A reparação do dano deve ser integral a fim de restituir ou compensar ao lesado a situação em que se encontrava antes da ação que provocou o dano, podendo ser este material ou moral. Assim, quando for impossível a reconstituição do bem (objeto material) lesado ao status quo, a vítima será indenizada, bastando apenas que o agente causador do dano restitua o valor pecuniário daquele.

O dano moral consiste na lesão a um interesse não patrimonial de uma pessoa física ou jurídica, provocada por um fato lesivo. Ao abordar o tema Wilson Melo da Silva entende que os danos morais são as lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.

Por seu turno, Orlando Soares conceitua dano moral como: a ofensa ou violação que não fere propriamente os bens patrimoniais de uma pessoa – o ofendido –, mas os seus bens de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, honra (à sua pessoa ou a sua família), compreendendo-se na ideia de honra o que concerne à fama, reputação, conceito social, estima dos outros.

Por fim, o dano moral pode ser considerado a tristeza, a dor etc., que se impõe a terceiro, em decorrência de ato ilícito praticado por outrem, de forma que não cause repercussão no patrimônio material da vítima.

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