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O RECURSO DE APELAÇÃO

Por:   •  7/5/2015  •  Abstract  •  955 Palavras (4 Páginas)  •  231 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE (A/O) ...

Processo número: ...

        Diogo, já qualificado nos autos do processo que lhe move o Ministério Público e inconformado com a sentença condenatória de folhas ..., por seu procurador firmatário, conforme procuração anexa (fl. ...), vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 593, inc. I, do Código de Processo Penal, interpor tempestivamente

RECURSO DE APELAÇÃO

Requer, depois de ouvida a parte contrária, sejam os autos submetidos ao Egrégio Tribunal com as razões anexas para o conhecimento e processamento do presente recurso.

Termos em que

Pede deferimento

Local, 03/09/2013

____________________

Augusto Ceni, OAB .../RS

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE (A/O) ...

COLENDA CÂMARA CRIMINAL

EMÉRITOS JULGADORES

Ref.: processo-crime n.º ...

Recorrente: Diogo

Recorrido: Ministério Público

RAZÕES DA APELAÇÃO

I – Dos Fatos

Diogo foi processado pela prática dos crimes de violação de domicílio (art. 150, do CP) em concurso material com o crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inc. II, do CP). Pois, segundo a inicial acusatória, este teria pulado o muro de três metros e, após ingressar na residência, subtraíra diversos pertences da vítima totalizando a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais).

        Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 29 de agosto de 2013, oportunidade em que foram ouvidas as duas testemunhas de acusação e foi exibido o DVD contendo as imagens de Diogo realizando o delito.

        Em alegações finais orais, o Ministério Público alega ser Diogo reincidente, a defesa limita-se a falar do princípio da presunção de inocência. O juiz proferiu sentença e Diogo foi condenado a pena de 04 (quatro) anos e 40 (quarenta) dias de reclusão, sendo que o magistrado alegou que Diogo não faz jus a nenhum benefício por não preencher os requisitos.

        A decisão merece ser reformada pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

II – Das Preliminares

        Preliminarmente cumpre mencionar a nulidade prevista no artigo 564, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Penal ante a existência do exame de corpo delito, bem como prevista no artigo 158 do referido Código pois a infração deixou vestígios e não realizou-se laudo. Existe também a ausência de justa causa já que resta comprometida a materialidade do delito nos termos do artigo 396, inciso III, do Código Penal, sendo uma prova ilegítima e violação da ampla defesa conforme o artigo 5º, da Constituição Federal.

III – Do Mérito

        Verifica-se no caso concreto que o julgador equivocou-se ao condenar Diogo por furto qualificado em concurso material com o crime de violação de domicílio pois este caso trata-se do princípio da consunção, no qual o crime-fim absorve o crime-meio, isto posto, Diogo deveria ter sido condenado apenas pelo crime de furto.

        Ademais, não há nos autos o laudo pericial das imagens, o que viola o artigo 158, do Código de Processo Penal, demonstrando assim, a presença da qualificadora de escalada bem como a materialidade delitiva, tal prova violou o dispositivo, desta forma, deve ser afastada a qualificadora.

        Outrossim, o julgado considerou Diogo como reincidente sendo que, à época dos fatos, não havia sentença transitada em julgado, visto que cometeu o crime de furto na data de 10 de novembro de 2012 e a sentença de estelionato, ainda não transitada em julgado foi prolatada em 25 de dezembro de 2012. Diogo não é reincidente, pois de acordo com a Súmula 444 do STJ não se pode usar inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base.

        Destarte, a pena fixada pelo julgador deveria observar o mínimo legal conforme o caput do artigo 155, do Código Penal, entre 01 (um) e 04 (quatro) anos, devendo Diogo fazer jus aos benefícios do artigo 89, da Lei 9.099/95, de suspensão condicional do processo, tendo também o direito ao benefício de suspensão condicional da pena, previsto no artigo 77, do Código Penal.

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