O REEXAME NECESSÁRIO
Por: Yasmin Gois • 13/2/2019 • Relatório de pesquisa • 929 Palavras (4 Páginas) • 136 Visualizações
NL | IPTU/TRSD DE 2015 |
CONTRIBUINTE | LEONICE PASSOS DE MELO |
REQUERENTE | JOSÉ DE AURELIANO DE MELO |
CPF | 41584112468 |
INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA | 231.694-3 |
PROCESSO (S) Nº | 9454/2015 |
FASE DE JULGAMENTO | Reexame Necessário/ Primeira Instância |
COMPETÊNCIA ORDINÁRIA: | Chefe do SEJUL |
COMPETÊNCIA DE ALÇADA: | Secretário Municipal da Fazenda |
EMENTA | IPTU/TRSD/2015 - FICA MANTIDA A DECISÃO PROFERIDA PELO JULGADOR FISCAL MONOCRÁTICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR VENAL CONSTANTE NO CADASTRO. PARECER TÉCNICO SEMAP/CCD, valor utilizado na impugnação de 2014 - Base legal: CTRMS/Lei 7.186/2006, artigos 68, inciso III e 299-A parágrafo 1º, com alterações posteriores. |
DO REEXAME DA DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
Em atenção às determinações contidas nos artigos 288, 293, 293-A e 293-B, e seus parágrafos, CTRMS em vigor, comunicamos que a Decisão proferida pelo i. Julgador Fiscal Monocrático, pela procedência parcial da impugnação, está sendo reexaminada conforme autorização expressa no art. 304 do mesmo diploma legal.
Por oportuno ressalte-se que o processo foi encaminhado à Representação Fiscal para emissão de parecer.
DA DECISÃO
A Representação Fiscal acolheu o parecer exarado pelo Julgador Monocrático e opinou por manter decisão.
Saliento que o opinativo da Representação Fiscal foi no sentido de manter a referida Decisão do Julgador Fiscal Monocrático, consubstanciada no Parecer do SEMAP/CCD/SEFAZ, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO, conferindo o valor venal de R$ R$ 994.071,20 para R$ 787.901,15 da inscrição referenciada.
Neste passo, adoto o referido parecer da Representação Fiscal, fls. 57 e 58, conforme autorização legal exarada no artigo 299 – A, §1°, também da Lei 7186.2006 vigente.
Diante do exposto, em Reexame Necessário mantenho a Decisão do Julgador Fiscal Monocrático pela Procedência Parcial da Impugnação e alteração do Lançamento Original, à vista da Notificação de Lançamento em questão, que lançou o IPTU/ 2015, foi pautada nos mais estritos ditames legais, considerando o valor venal do imóvel conforme determinam os artigos 64 a 69 da Lei 7186/2006, com as alterações das Leis 8473/2013 e 8421/2013, não havendo nenhuma duvida, quanto a sua legalidade.
Cumprindo a ritualística procedimental estatuída no CTRMS vigente, além da norma contida no artigo 5º da Instrução Normativa nº 30/2014, segue apontado, de modo direto, o valor lançado originalmente e sua atualização para fins de alçada:
NL
| VAL VALOR INDICADO NA DECISÃO | VALOR ATUALIZADO |
R$ 994.071,20 | R$ 787.901,15 | R$ 1.654.476,28 |
Após deliberação, anote-se e retorne os autos para aguardar prazo recursal.
Marcos Pereira Bastos
Chefe do SEJUL
De acordo com a decisão. Encaminhe-se o processo à consideração superior.
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