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O RESUMO AMBIENTAL

Por:   •  3/10/2019  •  Dissertação  •  2.185 Palavras (9 Páginas)  •  201 Visualizações

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DIREITO AMBIENTAL – 1º BIMESTRE

Antes de 1960, vivíamos num antropocentrismo puro, ou seja, o homem era o centro de tudo, o mais importante. Desta forma, a proteção para com o meio ambiente era facultativa, ou seja, não existia um pensamento de proteção ambiental, assim colocava-se o homem num patamar superior ao do meio ambiente. Em razão disso, foi desenvolvida a percepção de que a natureza era de sua propriedade, sendo ilimitada e infinita pela abundância que tinha de recursos naturais, utilizando-os para sua sobrevivência, troca, lucro e ambição.

Entretanto, em 1972 ocorreu a Conferência de Estocolmo (Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente), para discutir problemas com relação ao meio ambiente. Nesta conferência houve a proposta do crescimento zero por parte da Alemanha, isto é, que os países ficassem por 5 anos sem construir nenhuma indústria. Não houve acordo, pois era muito ruim para os países subdesenvolvidos, pois causariam sua morte na economia.

Ainda, na Conferência de Estocolmo houve a Declaração de Princípios de Estocolmo, no qual vinculava os Estados à 26 princípios, sobretudo os seguintes:

  • Princípio da Obrigatoriedade: Passa a ser dever dos Estados a proteção para com o meio ambiente, promovendo políticas e leis protetivas. O Brasil cumpriu quando publicou a Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional ao Meio Ambiente).

  •  Princípio da Prevenção: Prevê que o homem deve mudar seus comportamentos, pois não há como corrigir os erros já causados, pois entende-se que a natureza é finita e limitada.  Assim toda atitude deve ser pensada de maneira a evitar danos e recuperar danos já ocorridos ao meio ambiente, pois no momento em que o dano acontece, dificilmente este será recuperado, até pode conseguir minimizar, mas a natureza nunca vai se recuperar da mesma maneira. Desta forma, entende que a natureza é finita, precisando que o homem possua uma postura mais racional, pois todo dano ambiental é irreparável, isto é, não há como recuperar 100%.

Desta forma, após a década de 80 e Conferência de Estocolmo, surgiu a ideia do antropocentrismo alargado, no qual entende-se que o homem é uma forma de vida inserida no conceito de meio ambiente, ou seja, o homem passou a integrar o conceito de meio ambiente.

São os aspectos que compõem este meio ambiente uno e indivisível:

  • Meio Ambiente Natural: É tudo o que existe na natureza dentro do espaço territorial, no qual atua o Direito Ambiental e todas as outras Ciências Ambientais, incluindo o homem em todos os seus aspectos.

  • Meio Ambiente Artificial: É tudo aquilo que o homem constrói e coloca no espaço territorial, sendo estudado pelo Direito Urbanístico/ Direito das Cidades, Engenharias, Medicina, Administração e todas as outras Ciências. Não existe sozinho, sem o natural.
  • Meio Ambiente Cultural: O homem possui sentimentos e necessidades de conhecer a origem e a história da vida. Assim, deve-se levar em conta as tradições compartilhadas de geração em geração, os fatos históricos que marcam nossas vidas que confirmam nossas origens.

 

  • Meio Ambiente do Trabalho: Não está relacionado com o vínculo empregado e empregador e sim qualidade de vida do empregado no seu ambiente de trabalho, não só as questões físicas, mas também as questões morais e psicológicas.

Não obstante, houve uma segunda conferência, a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, ficando conhecida como ECO92 que ocorreu no Rio de Janeiro.

A ECO92 tinha por objetivo discutir a forma de desenvolvimento dos países de 3º mundo, em consonância com a questão ambiental. Assim, criou-se a ideia do desenvolvimento sustentável, isto é, que a atual geração utilize os recursos naturais para o atendimento de suas necessidades e lembrando sempre de deixar recursos suficientes para o desenvolvimento das próximas gerações, sendo guardião destes direitos.

PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO AMBIENTAL:

Dão alicerce para a proteção de forma a conscientizar o homem em suas condutas, isto é, são princípios educativos.

  • Princípio da Prevenção: Relaciona-se a um perigo abstrato de um dano, no qual prevê que o homem deve mudar seus comportamentos, pois não há como corrigir os erros já causados.  Assim toda atitude deve ser pensada de maneira a evitar danos e recuperar danos já ocorridos ao meio ambiente, pois no momento em que o dano acontece, dificilmente este será recuperado.

  • Princípio da Precaução: Trata-se de perigo abstrato, ou seja, há mero risco, não se sabendo exatamente se o dano vai ocorrer ou não. É a incerteza cientifica, a dúvida, se vai acontecer ou não.  Em regra, pelo desconhecimento e certeza sobre determinada questão, sugere-se a precaução. Exemplo: transgênicos.
  • Princípio de Meio Ambiente como Direito Fundamental: Reconhece o meio ambiente como direito fundamental/ direito internacional, podendo ser identificado no artigo 225 da Constituição Federal. Vale para todos os brasileiros presentes no território, independentemente de sua origem possuem direito ao meio ambiente.
  • Princípio do Desenvolvimento Sustentável: Entende que deve haver a utilização do meio ambiente com cautela para que as próximas gerações tenham condições de vida, pois a natureza é finita. Desta forma, vemos que é o dever de cada geração criar condições de vida para as próximas gerações, assim cada geração deve usar somente aquilo o que for necessário, devendo haver a harmonização entre o postulado do desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente.

A responsabilidade de fiscalizar não é apenas do Governo, mas também dos cidadãos, sob pena de ser considerado responsável omisso.

  • Princípio do Poluidor Pagador: Todos aqueles que poluem devem pagar de alguma maneira, seja administrativamente, civilmente ou penalmente. A ONU afirma que todo aquele que aufere lucro retirando do meio ambiente matéria-prima para com os seus produtos deve pagar pelo dano causado. Assim, deve separar um percentual do lucro auferido para ser devolvido ao meio ambiente.

  • Princípio da Cooperação: Os países precisam agir em conjunto a fim de prevenir a degradação do meio ambiente, trata-se da busca pela preservação do ambiente numa escala global. Desta forma, devem existir medidas para que todos os países sigam as mesmas normas de proteção ambiental. A única coisa que pode ser diferente é a forma como cada país aplicará essas normas.
  • Princípio da Educação Ambiental: Busca a conscientização. Atualmente vemos que no Brasil não há companhas efetivas de conscientização, pois não ocorrem com continuidade. É preciso que seja criada uma cultura de preservação da natureza.
  • Princípio da Informação: É dever dos órgãos públicos oferecer informações acerca do meio ambiente para a sociedade.
  • Princípio da Participação: O Estado deve incentivar a sociedade a participar de eventos relacionados ao meio ambiente, bem como deve o próprio cidadão buscar maneiras de participar de eventos como esses. O cidadão não depende apenas de seus representantes políticos para participar da gestão do meio ambiente. Exemplos: audiências públicas ambientais.
  • Princípio da Responsabilidade: Tanto a pessoa física como jurídica podem ser responsabilizadas por crime ambiental.

O MEIO AMBIENTE E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

O meio ambiente é considerado de todos, ou seja, todos aqueles que estão em território brasileiro tem esse direito. Por este motivo é considerado direito fundamental. Portanto, o meio ambiente é considerado bem de uso comum, ou seja, todas as pessoas podem usufruir, sendo um direito difuso, pois a todos pertencem, mas ninguém terá seu domínio (propriedade).

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